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Capítulo I - Denominação, Natureza, Âmbito, Sede, Fins e Meios
Artigo 1º O SPORTING CLUBE DE PORTUGAL, fundado em um de Julho de mil novecentos e seis, rege-se pelos presente estatutos, respectivos regulamentos e legislação aplicável.
Artigo 2º O SPORTING CLUBE DE PORTUGAL é um clube desportivo, constituído como pessoa colectiva de direito privado e declarado de utilidade pública pelo seu contributo em prol do desporto, sendo vedadas, na sua actividade e nas suas instalações, manifestações de natureza politíco-partidária e de proselitismo religioso.
Artigo 3º 1 - O SPORTING CLUBE DE PORTUGAL é uma unidade indivisível constituída pela totalidade dos seus associados que, nos termos dos presentes estatutos, se podem congregar em Filiais, Delegações, Núcleos e Organizações, tanto no território nacional como no estrangeiro. 2 - No SPORTING CLUBE DE PORTUGAL não se fará distinção de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social, sendo únicos critérios de qualificação dos sócios a respectiva antiguidade, os galardões atribuídos e a contribuição que derem ao Clube.
Artigo 4º 1 - O SPORTING CLUBE DE PORTUGAL tem a sua sede em Lisboa, mas as instalações desportivas poderão eventualmente situar-se noutros locais. 2 - Em homenagem ao fundador da colectividade, o principal campo de jogos designar-se-á “Estádio José Alvalade”.
Artigo 5º O SPORTING CLUBE DE PORTUGAL tem como fins a educação física, o fomento e a prática do desporto, tanto na vertente da recreação como na de rendimento, as actividades culturais e quanto, nesse âmbito, possa concorrer para o engrandecimento do desporto e do País.
Artigo 6º 1 - Com o objectivo de realização dos fins consignados no artigo anterior e de obter meios destinados à prossecução dos mesmos, o SPORTING CLUBE DE PORTUGAL pode fazer quanto seja adequado e permitido por lei, em benefício da actividade desportiva geral do Clube e em particular do futebol, designadamente: a) promover, relativamente às suas equipas que participem em competições desportivas de natureza profissional, a constituição de sociedades desportivas e nelas participar; b) exercer actividades comerciais sem incidência directamente desportiva; c) participar em sociedades comerciais de responsabilidade limitada, ainda que, reguladas por leis especiais; d) tomar quaisquer outras participações, mesmo estáveis, e entrar em quaisquer associações com fins económicos , designadamente associações em participação ou consórcios ; e) apoiar e participar em quaisquer outras iniciativas e empreendimentos de carácter financeiro, incluindo jogos de fortuna ou azar de que tenha concessão oficial, nomeadamente o jogo do bingo; f) criar e dotar fundações. 2 - Sem prejuízo das competências atribuídas por estes estatutos a outros órgãos, designadamente ao Conselho Directivo, o Clube só poderá tomar qualquer das iniciativas previstas no número anterior com base em deliberação favorável da Assembleia Geral, salvo quando estiverem em causa meras aplicações financeiras. 3 - Depende ainda de autorização ou aprovação da Assembleia Geral a alienação ou oneração de posições em sociedades, excepto se tiverem a natureza de meras aplicações financeiras. |  |