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Capítulo III - Sócios do Clube
Secção I – Admissão e Classificação
Artigo 14º 1 - Podem adquirir a qualidade de sócios do SPORTING CLUBE DE PORTUGAL as pessoas singulares e colectivas que hajam sido propostas e satisfaçam os condicionalismos prescritos nestes estatutos. 2 - Não podem ser admitidas como sócios as pessoas singulares ou colectivas que tenham contribuído, por comportamentos considerados indignos, para o desprestígio de qualquer instituição desportiva, cultural ou recreativa ou às quais, pelo seu comportamento, não seja reconhecida idoneidade para serem sócios do SPORTING CLUBE DE PORTUGAL. 3 - A admissão de pessoas colectivas e os seus direitos e deveres como sócios, para além das restrições consignadas no Artigo 2º, ficam sujeitas a regulamentação específica, aprovada pelo Conselho Directivo, sempre com observância do espírito destes estatutos.
Artigo 15º 1 - Os sócios do SPORTING CLUBE DE PORTUGAL repartem -se pelas seguintes categorias: a) Sócios Efectivos; b) Sócios Auxiliares; c) Sócios Atletas. 2 - É admitida a criação, pela Assembleia Geral, de outras categorias de sócios, com especificação dos seus direitos e deveres.
Artigo 16º São sócios efectivos os maiores de dezoito anos de idade, que integram, de modo permanente e directo, a vida do Clube, contribuindo designadamente para a sua manutenção e desenvolvimento, e aos quais, por isso mesmo, cabe a plenitude dos direitos estabelecidos nestes estatutos.
Artigo 17º 1 - São sócios auxiliares os que, por virtude de menor escalão etário, relação de parentesco ou limitação da sua participação, não usufruem da plenitude dos direitos previstos nos presentes estatutos e beneficiam da correlativa redução dos seus deveres. 2 - A categoria de sócios auxiliares abrange as seguintes subcategorias: a) Familiares – os que, descendendo de sócios, sejam inscritos até um ano de idade, e que beneficiarão do pagamento facultativo de quota, passando, automaticamente, logo que perfaçam seis anos de idade, à subcategoria de infantil, e ficando sujeitos à respectiva quota; b) Infantis – os de idade inferior a doze anos, não incluídos na alínea anterior, e os referidos nessa alínea quando perfaçam seis anos de idade; c) Juvenis – os de idade compreendida entre os doze e dezassete anos, inclusive; d) Correspondentes – os que, pagando a quota respectiva, se circunscrevem a um objectivo específico da actividade do clube, em especial a manutenção e a promoção da solidariedade entre os elementos da família leonina. 3 - Os sócios auxiliares que passem a sócios efectivos gozarão de todos os direitos inerentes a esta categoria, nos termos dos presentes estatutos, e mantêm a antiguidade.
Artigo 18º 1 - São sócios atletas os que representam o SPORTING CLUBE DE PORTUGAL em competições oficiais, enquanto o representarem, e que como tais hajam, a seu pedido, sido admitidos. 2 - É aplicável aos sócios atletas o disposto no nº 3 do Artigo 17º.
Artigo 19º 1 - O número de sócios não tem outros limites senão os que derivam de condicionalismos da sua qualificação; pertence, porém, ao Conselho Directivo deliberar sobre a admissão de novos sócios e regulam entar tudo o que se torne necessário para dar execução à disposições desta secção dos estatutos. 2 - No caso de falecimento de sócio, poderá quem nisso tiver interesse moral requerer a manutenção, a título simbólico, da inscrição do falecido, continuando a pagar as quotas que caberiam ao sócio, se fosse vivo; em tal caso, manter-se-á o número de inscrição que vigorava à data do falecimento, com a indicação de que respeita ao falecido e sem prejuízo da atribuição do mesmo número a sócio vivo. 3 - A numeração dos sócios será actualizada nos anos terminados em zero ou cinco, com a correlativa substituição dos cartões de associado. 4 - A actualização dos sócios um a dez será, porém, automática, após a vacatura. 5 - Não será atribuído o número três de sócio, que se manterá sempre referido à memória de Francisco Stromp.
Secção II – Direitos e Deveres dos Sócios
Artigo 20º 1 - São direitos dos sócios: a) participar nas Assembleias Gerais do Clube, apresentar propostas, intervir na discussão e votar; b) ser eleito para órgãos sociais; c) requerer a convocação de Assembleias Gerais extraordinárias, nos termos dos presentes estatutos; d) examinar, nos termos estatutários, os livros, contas e demais documentos, nos oito dias anteriores à data estabelecida para a Assembleia Geral respectiva; e) propor a admissão de sócios e recorrer, para a Assembleia Geral, das deliberações do Conselho Directivo que tenham rejeitado a proposta; f) solicitar por escrito aos órgãos sociais informações e esclarecimentos e apresentar sugestões úteis para o Clube; g) requerer ao Conselho Directivo a suspensão do pagamento de quotas, com fundamento em motivos devidamente justificados; h) receber e usar as distinções honoríficas e os galardões previstos nestes estatutos; i) pedir a exoneração de sócio; j) frequentar as instalações sociais e desportivas, bem como utilizar-se delas em harmonia com os regulamentos internos e as prescrições directivas. 2 - Os direitos consignados nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior, com excepção da mera presença nas Assembleias Gerais, respeitam apenas aos sócios efectivos admitidos na categoria há pelo menos doze meses; o direito de ser eleito para cargos sociais pertence aos sócios efectivos com, pelo menos, cinco anos de inscrição ininterrupta na categoria, sem prejuízo de requisitos especiais de maior antiguidade que sejam consignados nos presentes estatutos.
Artigo 21º Os sócios têm por deveres: a) honrar o Clube e defender o seu nome e prestígio; b) pagar as quotas ou outras contribuições que lhes sejam exigíveis nos termos estatutários; c) cumprir pontualmente as disposições dos estatutos e regulamentos do Clube e acatar as deliberações dos órgãos sociais e as decisões dos dirigentes; d) congregar-se exclusivamente nos termos e condições estabelecidos nos presentes estatutos; e) aceitar o exercício dos cargos para que sejam eleitos ou nomeados e exercê-los com exemplar conduta moral e cívica e em conformidade com a orientação definida pelos órgãos sociais do Clube; f) zelar pela coesão interna do Clube; g) manter impecável comportamento moral e disciplinar de forma a não prejudicar os legítimos interesses do SPORTING CLUBE DE PORTUGAL, nomeadamente defendendo e zelando pelo património do Clube; h) manter, até a Assembleia Geral respectiva, a confidencialidade das informações obtidas no âmbito do disposto na alínea d) do nº 1 do Artigo 20º, respeitando, em qualquer caso, o disposto nas alíneas a) e f) do presente Artigo; i) comunicar ao Conselho Directivo no prazo máximo de sessenta dias a mudança de residência.
Artigo 22º 1 - As quantias e demais condições a satisfazer para cada categoria de sócio, tanto de jóia como de quota, serão fixadas em Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho Directivo. 2 - Com respeito pelos trâmites fixados no número anterior, poderão existir vários escalões de quotas, cabendo aos sócios escolher o escalão em que se querem integrar; ao pagamento de diferentes quotas não poderá corresponder diversidade de direitos. 3 - O Conselho Directivo poderá, em cada ano, estabelecer períodos de isenção de jóia e, bem assim, proceder à redução ou isenção temporária dos montantes das quotas. 4 - Os sócios com mais de vinte anos de inscrição ininterrupta no SPORTING CLUBE DE PORTUGAL, que, comprovadamente, estejam reformados da sua actividade profissional e cujo rendimento não exceda um montante a fixar anualmente pelo Conselho Directivo, podem ficar isentos do pagamento, total ou parcial, da respectiva quota; caberá ao Conselho Directivo a apreciação dos pedidos e a decisão final sobre a atribuição da isenção. 5 - As quotas mensais consideram -se vencidas no primeiro dia do mês a que respeitam e devem ser liquidadas no decurso do mesmo.
Secção III – Distinções Honoríficas e Galardões
Artigo 23º Com o objectivo de premiar ou distinguir os serviços excepcionais, a dedicação e o mérito associativo ou a contribuição para o engrandecimento do Clube, são instituídas as seguintes distinções honoríficas: a) Leão de Ouro com Palma; b) Leão de Ouro; c) Leão de Prata; d) Medalha de Mérito e Dedicação; e) Emblema Especial.
Artigo 24º 1 - Além das distinções honoríficas referidas no Artigo anterior, poderão ser atribuídos galardões de sócio honorário, benemérito e de mérito. 2 - A atribuição a associados do Clube do Leão de Ouro com Palma confere, simultaneamente, o diploma de sócio honorário e a atribuição do Leão de Ouro o diploma de sócio de mérito. 3 - São sócios beneméritos os que, por motivo diverso dos galardões anteriores, nomeadamente por dádivas ou outras ajudas materiais, se hajam tornado credores do reconhecimento do Clube. 4 - Os diplomas de sócio honorário e de sócio benemérito poderão ser concedidos a pessoas individuais, de exemplar comportamento moral e cívico, ou a pessoas colectivas, estranhas ao Clube, com dispensa do pagamento de contribuição associativa ou desportiva.
Artigo 25º 1 - A atribuição das distinções honoríficas referidas nas alíneas a) a c) do Artigo 23º é da competência da Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho Directivo ou de duzentos e cinquenta sócios efectivos com mais de dez anos de inscrição. 2 - As propostas relativas à atribuição das distinções mencionadas no número anterior serão objecto de votação secreta na reunião da Assembleia Geral em que forem apreciadas, salvo se a Assembleia decidir em contrário.
Artigo 26º 1 - As distinções honoríficas referidas nas alíneas d) e e) do Artigo 23º obedecem ao regime seguinte: a) a Medalha de Mérito e Dedicação distinguirá os associados que hajam demonstrado exemplar devotamento ao Clube; b) o Emblema Especial, circundado por uma coroa de louros, será atribuído respectivamente: - de prata, aos sócios com vinte e cinco anos de inscrição ininterrupta; - de prata dourada, aos sócios com cinquenta anos de inscrição ininterrupta; - de prata dourada com brilhante, aos sócios com setenta e cinco anos de inscrição ininterrupta.
Artigo 27º 1 - A atribuição das distinções honoríficas nas alíneas d) e e) do Artigo 23º e dos galardões mencionados no Artigo 24º é da competência do Conselho Directivo. 2 - A entrega de cada distinção ou galardão será acompanhada de uma fundamentação dos motivos determinantes da escolha. 3 - As distinções e galardões podem ser atribuídos a título póstumo.
Artigo 28º 1 - Em locais adequados no Estádio José Alvalade, ou noutras instalações do Clube, serão inscritos os nomes das figuras representativas do Clube que, por serviços distintos, sejam merecedoras de tal consideração, aprovada em Assembleia Geral. 2 - O Conselho Directivo definirá em regulamento as condições específicas a que deve obedecer a atribuição das distinções honoríficas e as normas das suas características técnicas, bem como os modelos dos diplomas dos galardões.
Secção IV – Sanções Disciplinares
Artigo 29º 1 - São punidos disciplinarmente os sócios que cometam alguma das seguintes infracções: a) desrespeitar os estatutos, regulamentos internos do Clube e deliberações dos órgãos sociais; b) injuriar, difamar e ofender os órgãos sociais do Clube ou qualquer dos seus membros, durante ou por causa do exercício das suas funções; c) proferir expressões ou cometer actos, dentro ou fora das instalações do Clube, ofensivos da moral pública; d) atentar contra, prejudicar ou por qualquer outra forma impedir o normal e legítimo exercício de funções dos órgãos sociais do Clube. 2 - As sanções aplicáveis, em conformidade com a gravidade da falta, são as seguintes: a) admoestação; b) repreensão registada; c) suspensão temporária; d) expulsão. 3 - As sanções deverão ser especialmente agravadas quando as infracções tenham sido praticadas por membros dos órgãos sociais em exercício de funções, implicando para o infractor, em caso de expulsão ou suspensão temporária superior a sessenta dias, a imediata perda do mandato. 4 - Compete ao Conselho Fiscal e Disciplinar a instauração e organização de qualquer processo disciplinar, bem como a deliberação quanto à sanção a aplicar, devendo para o efeito ter em conta o disposto nos presentes estatutos, nos regulamentos internos em vigor e na legislação vigente aplicável; nenhuma deliberação sobre aplicação de sanção poderá ser tomada sem que o arguido tenha sido ouvido. 5 - Da aplicação de qualquer das sanções previstas nas alíneas c) e d) do nº 2 deste artigo cabe recurso para a Assembleia Geral, com efeito meramente devolutivo no caso da alínea c), e com efeito suspensivo no caso da alínea d), a interpor no prazo de trinta dias úteis, contado da data da notificação da sanção que foi aplicada. 6 - A suspensão temporária não pode exceder o prazo de um ano. 7 - A exclusão de sócio, pelo motivo de não ter pago quotas por um período superior a seis meses, e de não ter da sua atitude dado conhecimento por escrito ao Clube, não constitui sanção disciplinar, mas mero acto administrativo que se insere na competência genérica do Conselho Directivo.
Artigo 30º 1 - A nenhum sócio é licito ceder o respectivo cartão de associado a outrem, sob pena de o mesmo lhe ser apreendido, independentemente de eventuais sanções previstas no Artigo anterior. 2 - Em caso de reincidência, a penalidade aplicável será obrigatoriamente a da alínea d) do nº 2 do Artigo anterior.
Secção V – Readmissão de Sócios
Artigo 31º 1 - Podem reingressar nos quadros sociais do Clube os antigos associados: a) exonerados a seu pedido; b) excluídos por falta de pagamento de quotas; c) expulsos, mediante processo disciplinar, quando, em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, for aprovada a sua readmissão por maioria de dois terços dos votos expressos, sob parecer favorável do Conselho Leonino. 2 - O sócio exonerado a seu pedido tem a faculdade de requerer a todo o tempo a manutenção do número de sócio que possuía quando da sua exoneração, mediante a condição de pagar todas as quotas relativas ao período de ausência dos quadros associativos, sempre, porém, calculadas pelo montante das quotas vigentes para a respectiva categoria de sócio na data da readmissão, ou para aquela em que ingresse, salvo deliberação em contrário do Conselho Directivo. 3 - O sócio excluído por falta de pagamento de quotas será readmitido se, no acto de reingresso, pagar as quotas em débito, apuradas nos termos do número anterior, mas acrescidas do valor da nova jóia na data de readmissão. 4 - Caso o número de sócio, recuperado nos termos dos números anteriores, não puder ser atribuído por haver sido, entretanto, distribuído a outro associado, receberá o imediatamente anterior acrescido de um número ou letra de ordem, provisórios, até nova actualização, na qual se respeitará a sua ordem de antiguidade. 5 - É considerada como ininterrupta a inscrição contada nos termos dos nºs. 2 e 3. |  |