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Capítulo IV - Actividade Económico-Financeira

Artigo 32º
1
 - A contabilização da gestão económica-financeira será efectuada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade, com as adaptações que constem das normas contabilísticas respeitantes às actividades desportivas.
2 - As despesas do Clube visam unicamente a realização dos seus fins e a manutenção, directa ou indirecta, das respectivas actividades.
3 - Fora dos casos previstos no presente Artigo e salvo se Assembleia Geral expressamente deliberar de forma diferente, as despesas ordinárias e extraordinárias não poderão exceder em mais de dez por cento, em cada ano económico, as receitas totais orçamentadas, devendo em qualquer caso ser indicados os fluxos financeiros destinados à cobertura do défice se o houver. (Alteração feita em Escritura de 26 de Janeiro de 1999)
4 - A realização de despesas que impliquem um défice superior ao que foi orçamentado, até o limite de dez por cento, está sujeito ao parecer do Conselho Fiscal e Disciplinar; carecendo de autorização prévia da Assembleia Geral a realização de despesas que corresponda a um aumento do défice orçamentado num valor superior ao valor acima referido. (Alteração feita em Escritura de 26 de Janeiro de 1999)
5 - A angariação de fundos, seja qual for o fim a que se destinem , mediante donativos ou subscrições, por intermédio de sócios individuais ou constituídos em comissão, carece de prévia autorização do Conselho Directivo.
6 - O exercício económico anual do Clube decorrerá de um de Julho de um ano de calendário a trinta de Junho do ano de calendário seguinte.(Alteração aprovada na AG de 29 de Julho de 2004)
7 - Salvo se outra decisão for tomada em Assembleia Geral, por maioria de, pelo menos, dois terços dos votos expressos, a violação por parte do Conselho Directivo do disposto no número 4 implica a perda imediata dos mandatos por parte dos seus membros e a impossibilidade de, durante sete anos, qualquer desses membros poder desempenhar qualquer cargo nos órgãos sociais do SPORTING CLUBE DE PORTUGAL.
8 - Pode haver orçamentos suplementares.

Artigo 33º
1 - O Conselho Directivo deverá submeter à Mesa da Assembleia Geral, até quinze de Junho do ano anterior àquele a que respeita, ou até quinze de Julho se tiver acabado de ser eleito no prazo fixado no nº 2 do artigo 46º, (alteração aprovada em AG de 29 de Julho de 2004) o orçamento de receitas e despesas para cada exercício económico, acompanhado do plano de actividades e do parecer do Conselho Fiscal e Disciplinar.
2 - A gestão orçamental deve ser conduzida de forma rigorosa e transparente; os membros do Conselho Directivo são pessoalmente responsáveis por qualquer desvio negativo relativamente ao orçamento das despesas que não tenha justificação legal ou estatutária.

Artigo 34º
1 - O Conselho Directivo deverá elaborar e submeter à Assembleia Geral, até trinta de Setembro (alteração aprovada em AG de 29 de Julho de 2004), o relatório de gestão, as contas do exercício, bem como os demais documentos de prestação de contas relativos ao ano económico anterior, acompanhados do relatório e parecer do Conselho Fiscal e Disciplinar.
2 - Caberá a uma empresa especializada de auditoria, de reconhecido nível internacional, com sede ou representação em Portugal, realizar anualmente uma auditoria completa às contas do Clube; o parecer da empresa de auditoria acompanhará, obrigatoriamente, os documentos referidos no número 1 do presente Artigo.
3 - O relatório de gestão, as contas do exercício e o documentos referidos nos números anteriores devem ficar à disposição dos sócios, na sede do Clube e nas horas de expediente, a partir do oitavo dia anterior à data designada para a realização da respectiva Assembleia Geral comum ordinária; a consulta dos referidos documentos só pode ser feita pessoalmente pelo sócio que a tenha requerido.
4 - Salvo se outra decisão for tomada em Assembleia Geral, por uma maioria de, pelo menos, dois terços dos votos expressos, a violação, por um período superior a quinze dias, dos deveres estabelecidos no nº 1 deste Artigo e no nº 1 do Artigo 33º, por parte do Conselho Directivo ou do Conselho Fiscal e Disciplinar, implica, em relação ao órgão em falta, a cessação imediata da totalidade dos mandatos dos seus membros, ficando estes impossibilitados de se recandidatarem nas eleições para os órgãos sociais imediatamente seguintes.


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