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Capítulo V - Órgãos Sociais

Secção I – Disposições Genéricas

Artigo 35º
1 - São órgãos sociais do SPORTING CLUBE DE PORTUGAL:
a) a Assembleia Geral, a respectiva Mesa e o seu Presidente;
b) o Conselho Directivo;
c) o Conselho Fiscal e Disciplinar;
d) o Conselho Leonino.
2 - Consideram -se, para efeitos dos presentes estatutos, titulares ou membros dos órgãos sociais os titulares dos órgãos indicados no número anterior,
com excepção dos sócios, como tais, enquanto membros da Assembleia Geral.
3 - Haverá ainda uma Comissão de Remunerações, composta pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, que presidirá, pelo Presidente do Conselho Directivo e pelo Presidente do Conselho Fiscal e Disciplinar, à qual competirá fixar as remunerações dos membros da Comissão Executiva e definir a política de remunerações do Clube, assim como, na medida do legalmente possível, a das sociedades suas participadas.

Artigo 36º
1 - Os membros dos órgãos sociais devem cumprir e fazer cumprir os estatutos e regulamentos do Clube e exercer os respectivos cargos com a maior dedicação e exemplar comportamento cívico e moral.
2 - Os membros dos órgãos sociais são solidariamente responsáveis pelas deliberações destes , salvo quando hajam feito declaração de voto de discordância, registada na acta da reunião em que a deliberação for tomada ou na da primeira a que assistam, em caso de ausência comprovada daquela.
3 - A responsabilidade referida no número anterior cessa logo que em Assembleia Geral sejam aprovadas as deliberações adoptadas, salvo se vier a verificar-se terem sido tomadas com dolo ou fraude.
4 - Deve o Clube, quando obrigado a indemnizar por prejuízos resultantes de deliberação conjunta ou isolada de órgãos sociais em violação da lei ou dos estatutos, exercer o direito de regresso contra os respectivos membros.
5 - Compete ao Presidente da Assembleia Geral tomar as providências necessárias à execução do estabelecido no número anterior, convocando uma reunião extraordinária da Assembleia Geral, onde a proposta respectiva será objecto de votação nominal.

Artigo 37º
1 - O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de quatro anos.
2 - Sem prejuízo do regime fixado nos presentes estatutos para os casos de cessação antecipada do mandato, os titulares dos órgãos sociais mantêm -se em funções até proclamação dos sucessores.
3 - No caso de eleições antecipadas, o ano associativo em que ocorrerem contará como um ano integral de mandato, salvo se aquelas tiverem lugar entre um de Junho e trinta e um de Julho.

Artigo 38º
1 - O mandato cessa antecipadamente por morte, impossibilidade física, perda da qualidade de sócio, perda de mandato nos casos previstos no nº 2 do Artigo 33º e no nº 4 do Artigo 34º, situação de incompatibilidade, renúncia ou destituição.
2 - Para além das situações expressamente previstas nestes estatutos, constituem causa de cessação do mandato da totalidade dos titulares do respectivo órgão social:
a) quanto ao Conselho Directivo, a cessação do mandato da maioria dos seus membros eleitos;
b) quanto ao Conselho Fiscal e Disciplinar, a cessação do mandato da maioria dos respectivos membros, depois de chamados os suplentes, se os houver, à efectividade;
c) quanto à Mesa da Assembleia Geral, a cessação do mandato dos respectivos Presidente e Vice- Presidente;
d) quanto ao Conselho Leonino, a cessação do mandato da maioria dos seus membros eleitos nos termos da alínea c) do nº 1 do Artigo 62º.

Artigo 39º
1 - Salvo os casos previstos nos presentes estatutos, a qualidade de titular de um órgão social do SPORTING CLUBE DE PORTUGAL é incompatível com a qualidade de titular de outro.
2 - A qualidade de titular de um órgão social do SPORTING CLUBE DE PORTUGAL é ainda incompatível com o exercício de funções em outros clubes ou em sociedades desportivas por estes promovidas.
3 - Fica excluído da incompatibilidade fixada no número anterior o exercício de funções em clubes desportivos ou em sociedades desportivas promovidas por outro clube, quando não se dediquem , e enquanto não se dedicarem, a qualquer modalidade profissional praticada pelo SPORTING CLUBE DE PORTUGAL ou por sociedades desportivas por si promovidas, assim como por “clube-satélite”.
4 - A qualidade de titular de órgão social do SPORTING CLUBE DE PORTUGAL é ainda incompatível com o exercício de funções em sociedades comerciais de que outro clube desportivo seja, directa ou indirectamente, fundador, salvo verificando-se a situação prevista no número três.
5 - Nenhuma candidatura a titular de órgão social do SPORTING CLUBE DE PORTUGAL por quem se encontre em situação que determinaria incompatibilidade em caso de eleição pode ser admitida, sem que o sócio renuncie ao cargo que determinaria a incompatibilidade, ainda que apenas sob condição de eleição.
6 - A superveniência, relativamente a titulares de órgãos sociais do SPORTING CLUBE DE PORTUGAL, de situação de incompatibilidade determina automaticamente a perda do mandato.

Artigo 40º
1 - A renúncia é apresentada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, salvo se for este o renunciante, caso em que é apresentada ao Presidente do Conselho Fiscal e Disciplinar.
2 - O efeito da renúncia não depende de aceitação e produz-se no último dia do mês seguinte àquele em que for apresentada, salvo se entretanto se proceder à substituição do renunciante.
3 - Todavia, se a renúncia, individual ou colectiva, constituir causa da cessação do mandato da totalidade dos membros do órgão, a renúncia só
produzirá efeito com a proclamação da eleição dos sucessores , salvo se entretanto for designada a comissão prevista no Artigo 42º, quanto ao órgão que substitua.

Artigo 41º
1 - O mandato dos membros dos órgãos sociais é revogável, individual ou colectivamente, nos termos previstos na lei.
2 - A revogação do mandato dos membros do Conselho Directivo e do Conselho Fiscal e Disciplinar depende de justa causa e é deliberada em Assembleia eleitoral, precedida de Assembleia comum que delibere convocar a primeira para o efeito, com indicação do membro ou membros dos órgãos do Clube cuja destituição será votada.
3 - A Assembleia Geral eleitoral destinada a pronunciar-se sobre a destituição será convocada para data não posterior a vinte e um dias sobre aquela em que houver sido tomada a deliberação de fazer votar a destituição.
4 - O processo para destituição cessa quanto ao visado ou visados que entretanto renunciem, produzindo nesse caso a renúncia efeito imediato, salvo o disposto no número 3 do Artigo anterior.

Artigo 42º
1 - Se se verificar causa de cessação de mandato da totalidade dos membros do Conselho Directivo ou do Conselho Fiscal e Disciplinar ou se, convocadas eleições para qualquer daqueles órgãos, não houver candidaturas, pode, no primeiro caso, e deve, no segundo caso o Presidente da Assembleia Geral designar uma comissão de gestão ou uma comissão de fiscalização, ou ambas, compostas por número ímpar de sócios efectivos com cinco anos de inscrição ininterrupta no Clube, para exercerem as funções que cabem respectivamente ao Conselho Directivo e ao Conselho Fiscal e Disciplinar, e que terão a competência de um ou de outro, conforme for o caso.
2 - Deve, no prazo de seis meses, ser convocada Assembleia Geral eleitoral para a eleição do Conselho Directivo, do Conselho Fiscal e Disciplinar ou de ambos, conforme for o caso, cessando as funções da comissão que esteja em causa com a proclamação dos eleitos.

Secção II – Assembleia Geral

Artigo 43º
1 - Na Assembleia Geral, composta pelos sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos e admitidos há pelo menos doze meses, reside o poder supremo do Clube.
2 - Por cada decénio de inscrição ininterrupta, os sócios efectivos terão mais três votos, para efeitos de votação nas Assembleias Gerais, de requerimento da sua convocação e de propositura de candidaturas.

Artigo 44º
1 - Compete exclusivamente à Assembleia Geral, além do mais que se encontre como tal consignado nos presentes estatutos e na lei:
a) alterar os estatutos do Clube e velar pelo seu cumprimento;
b) eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
c) deliberar sobre as matérias referidas nos números 2 e 3 do artigo 6º;
d) fixar ou alterar, mediante proposta fundamentada, a importância das quotas e outras contribuições obrigatórias;
e) deliberar sobre as exposições ou petições apresentadas pelos órgãos sociais ou por sócios e pronunciar-se sobre as actividades exercidas por uns e outros nas respectivas qualidades;
f) deliberar sobre a readmissão de sócios que tenham sido expulsos;
g) julgar os recursos que perante ela tenham sido interpostos;
h) conceder as distinções honorificas que, nos termos estatutários e regulamentares, sejam de sua competência;
i) apreciar e votar o orçamento de receitas e despesas, com o respectivo plano de actividades para o ano económico, e os orçamentos suplementares que houver;
j) discutir e votar o relatório de gestão e as contas do exercício, bem como o relatório e parecer do Conselho Fiscal relativamente a cada ano económico;
l) autorizar a realização de empréstimos e outras operações de crédito que excedam vinte por cento do orçamento de despesas do ano anterior;
m) autorizar o Conselho Directivo a tomar compromissos financeiros que excedam dez por cento dos orçamentos ordinários e suplementares vigentes;
n) autorizar, mediante proposta fundamentada do Conselho Directivo, a aquisição ou alienação de bens imóveis, bem como garantias que onerem bens
imóveis ou consignem rendimentos afectos ao Clube, verificadas as demais condições estatutárias e regulamentares.
2 - A Assembleia Geral pode delegar no Conselho Leonino, por prazo não superior a um ano, o exercício das competências referidas nas alíneas l), m) e n) do nº 1.
3 - Salvo disposição em contrário da lei ou dos presentes estatutos, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes; todavia, as deliberações relativas à alienação ou oneração de imóveis ou de participações sociais exigem maioria de, pelo menos, dois terços dos votos, o mesmo valendo para as deliberações do Conselho Leonino sobre a primeira daquelas matérias, tomadas no exercício de poderes que lhe hajam sido delegados pela Assembleia Geral.
4 - A Assembleia Geral pode ainda pronunciar-se sobre qualquer outra matéria que lhe seja submetida pelo Presidente da Assembleia Geral, pelo Conselho Directivo ou pelo Conselho Fiscal e Disciplinar.
5 - A Assembleia Geral pode criar comissões para o estudo de quaisquer assuntos relevantes para as actividades do Clube, constituídas por sócios com capacidade eleitoral activa.

Artigo 45º
As reuniões das Assembleias Gerais são eleitorais e comuns e ambas podem ser ordinárias ou extraordinárias.

Artigo 46º
1 - A Assembleia Geral eleitoral reúne ordinariamente de quatro em quatro anos, para eleição da respectiva Mesa e do seu Presidente, do Conselho Directivo e do Conselho Fiscal e Disciplinar, assim como dos membros que lhe compete eleger para o Conselho Leonino.
2 - A reunião ordinária da Assembleia Geral eleitoral realizar-se-á entre os dias um de Maio e quinze (alteração aprovada em AG de de 29 de Julho de 2004) de Junho do ano em que deva ter lugar, sendo a respectiva data marcada pelo Presidente da Mesa Assembleia Geral, nos termos estabelecidos nestes estatutos.

Artigo 47º
1 - A Assembleia Geral Eleitoral reúne extraordinariamente para:
a) proceder a eleições, verificando-se causa de cessação antecipada de mandato de todos os membros de órgão social;
b) votar a destituição dos titulares dos órgãos sociais, nos termos previstos no Artigo 41º.
2 - No caso de se verificar causa de cessação antecipada de mandato da totalidade dos membros de órgão social, deve o Presidente da Mesa da Assembleia Geral convocar a Assembleia Geral eleitoral para data não posterior a quarenta e cinco dias sobre a ocorrência da referida causa, salvo se tiver sido usada a faculdade prevista no nº 1 do Artigo 42º.

Artigo 48º
1 - As Assembleias Gerais eleitorais funcionam sem debate, nelas se procedendo apenas a votação, por voto secreto.
2 - O funcionamento das Assembleias Gerais eleitorais é dirigido pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, coadjuvado pelos restantes membros da Mesa e por um representante de cada lista concorrente.
3 - Cabe também ao Presidente decidir quantas mesas de voto haverá e indicar os respectivos membros.
4 - As Assembleias Gerais eleitorais realizam -se na sede do SPORTING CLUBE DE PORTUGAL, salvo se, com invocação de razão justificativa, o respectivo Presidente as convocar para outro local.
5 - A Assembleia Geral, em reunião comum, pode aprovar um regulamento eleitoral.
6 - O regulamento a que se refere o nº 5 poderá prever que as Assembleias Gerais se efectuem simultaneamente (mas, eventualmente, com diferentes horas de fecho das urnas) na sede, ou no local que designar , e em núcleos, pertencendo nesse caso ao Presidente da Assembleia Geral designar delegados seus para dirigirem os trabalhos nos núcleos.
7 - O mesmo regulamento poderá ainda vir a prever o voto por correspondência, em condições que assegurem o segredo do mesmo e a autenticidade dos boletins, mediante reconhecimento notarial ou consular da assinatura.
8 - Cabe ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral proclamar os eleitos, devendo fazê-lo imediatamente após os apuramento dos resultados eleitorais.
9 - A proclamação envolve a investidura no exercício dos cargos para que os proclamados hajam sido eleitos.

Artigo 49º
1 - As Assembleias eleitorais serão convocadas de modo a que, entre o dia da última publicação e da votação, não se contando nem aquele nem este, decorram respectivamente, e pelo menos, catorze dias completos e oito dias completos, conforme se destinem a votar eleição ou destituição.
2 - As candidaturas são apresentadas até ao sétimo dia que preceda a data marcada para a eleição ou até o primeiro dia útil seguinte a esse, se o sétimo dia for sábado, domingo ou feriado.
3 - As candidaturas terão de ser propostas por sócios com capacidade eleitoral activa que representem, pelo menos, mil votos e devem vir acompanhadas dos termos de aceitação dos candidatos.
4 - Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral admitir as candidaturas, verificando a sua regularidade.
5 - O Presidente da Mesa da Assembleia Geral pode dar prazo de quarenta e oito horas para a correcção de qualquer deficiência na apresentação das candidaturas, notificando para o efeito, por qualquer modo, o primeiro proponente.

Artigo 50º
1 - As eleições da competência da Assembleia Geral far-se-ão por lista completa, considerando-se eleita a lista que obtiver mais votos do que qualquer uma das outras, salvo o disposto nos nºs. 3 e 4 do Artigo 62º.
2 - As listas para a Mesa da Assembleia Geral indicarão o cargo a que cada proposto se candidata; as listas para o Conselho Directivo indicarão quem serão os candidatos à presidência e vice-presidências do mesmo; e as listas para o Conselho Fiscal e Disciplinar indicarão quem será o candidato à presidência e o candidato à vice-presidência.

Artigo 51º
A Assembleia Geral comum funciona ordinariamente duas vezes em cada ano, nos períodos e para os fins a seguir indicados:
a) durante o mês de Junho, ou durante o mês de Julho, se o Conselho Directivo tiver acabado de ser eleito no prazo fixado no nº 2 do artigo 46º, para
aprovar o orçamento de receitas e despesas, elaborado pelo Conselho Directivo, dentro das normas prescritas no Artigo 33º; (Alteração aprovada na AG de 29 de Julho de 2004)
b) até o dia 30 de Setembro (alteração aprovada em AG de 29 de Julho de 2004) de cada ano, para discutir e votar o relatório de gestão e contas do exercício findo e o competente relatório e parecer do Conselho Fiscal e Disciplinar.

Artigo 52º
1 - Extraordinariamente, a Assembleia Geral comum reúne-se em qualquer data:
a) por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
b) a pedido do Conselho Directivo ou do Conselho Fiscal;
c) a requerimento de sócios efectivos, no pleno gozo dos seus direitos, com o mínimo de mil e quinhentos votos, desde que depositem na tesouraria do Clube a importância necessária para cobrir as despesas inerentes.
2 - No caso da alínea c), a Assembleia não pode reunir sem a presença de sócios requerentes que detenham, pelo menos, mil duzentos e cinquenta votos.

Artigo 53º
1 - As Assembleias Gerais serão convocadas por meio de anúncios insertos em dois jornais diários, além do jornal do Clube, com a antecedência mínima
de oito dias, se o prazo não dever ser diferente por disposição dos presentes estatutos.
2 - As Assembleias Gerais comuns só podem funcionar, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos sócios com direito de voto; quando tal não se verificar, funcionarão meia hora depois, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes, se o aviso convocatória assim o determinar.

Artigo 54º
1 - A Mesa da Assembleia Geral compõe-se dos seguintes membros:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) três Secretários.
2 - O Presidente da Mesa da Assembleia Geral deverá ter, pelo menos, vinte anos de inscrição ininterrupta como sócio.

Artigo 55º
1 - O Presidente da Mesa da Assembleia Geral é a entidade mais representativa do Clube e tem por atribuições:
a) convocar a Assembleia Geral, indicando a ordem de trabalhos respectiva;
b) proclamar os sócios eleitos para os respectivos cargos, mediante auto que mandará lavrar e que assinará;
c) praticar todos os outros actos que sejam da sua competência nos termos estatutários ou legais.
2 - O Presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente; na falta ou impedimento deste, pelos restantes membros da mesa, segundo a ordem por que foram indicados na lista em que houvera sido eleitos; na falta ou impedimento de todos, será o Presidente substituído pelo Presidente do Conselho Fiscal e Disciplinar ou por quem fizer as suas vezes.

Secção III - Conselho Directivo

Artigo 56º
1 - O Conselho Directivo será composto por um número de membros não inferior a cinco nem superior a onze, sendo um o Presidente, que terá voto de qualidade, outro ou outros, em número não superior a cinco, Vice-Presidentes, e os restantes Vogais. (Alteração feita em Escritura de 26 de Janeiro de 1999)
2 - A composição do Conselho Directivo obedecerá às seguintes regras:
a) um terço dos seus membros terão de ser sócios efectivos com mais de vinte anos de inscrição ininterrupta no SPORTING CLUBE DE PORTUGAL;
b) um terço dos seus membros terão de ser sócios efectivos com mais de quinze anos de inscrição ininterrupta no SPORTING CLUBE DE PORTUGAL.
3 - Se a divisão do número de membros do Conselho Directivo por três não produzir número inteiro, valerá o número inteiro imediatamente inferior.
4 - Ressalvado o disposto no Artigo 38º, nº 2, alínea a), as vagas que se verificarem serão preenchidas por cooptação, efectuada depois de ouvido o Conselho Leonino e sujeita a ratificação na primeira Assembleia Geral comum que ocorrer.
5 - O Conselho pode ainda, no decurso do mandato, alargar o número dos seus membros, até o máximo permitido pelo número 1, efectuando cooptações para preenchimento dos lugares resultantes do alargamento, nos termos do número anterior.(Alteração feita em Proposta do CD)
6 - O Conselho Directivo poderá designar uma Comissão Executiva, composta por três ou cinco membros, façam ou não parte do Conselho Directivo, e que poderão ser remunerados enquanto estiverem no exercício de funções, à qual serão delegados poderes determinados para a gestão corrente do Clube.

Artigo 57º
1 - O Conselho Directivo é o órgão colegial de administração do SPORTING CLUBE DE PORTUGAL e tem a função geral de promover e dirigir as actividades associativas, praticando os actos de gestão, representação, disposição e execução de deliberações de outros órgãos, que se mostrem
adequados para a realização dos fins do SPORTING CLUBE DE PORTUGAL ou para a aplicação do estabelecido nestes estatutos.
2 - Compete, designadamente, ao Conselho Directivo:
a) definir e dirigir a política desportiva do Clube;
b) superintender no exercício, directo ou indirecto, pelo SPORTING CLUBE DE PORTUGAL, de actividades comerciais;
c) designar, entre os sócios, os representantes do SPORTING CLUBE DE PORTUGAL nas assembleias gerais das sociedades desportivas e comerciais previstas no Artigo 6º, e dar-lhes, se assim o entender, instruções, bem como designar quaisquer titulares de órgãos que o SPORTING CLUBE DE PORTUGAL tenha o direito de indicar nas referidas sociedades;
d) fornecer ao Conselho Fiscal e Disciplinar quaisquer elementos por este solicitados;
e) arrecadar as receitas e ordenar as despesas, em conformidade com as normas orçamentais;
f) apreciar as propostas para admissão de sócios, autorizar as mudanças de categoria e exclui-los, nos termos dos presentes estatutos;
g) promover a edição, editar e gerir o Jornal do Clube;
h) admitir, dispensar pessoal e determinar-lhe as funções, categorias e remunerações e exercer sobre o mesmo o poder disciplinar;
i) representar o Clube nos órgãos associativos e federativos ou delegar a mesma representação em sócios de reconhecida idoneidade.
3 - A designação de representantes em assembleias
gerais, prevista na alínea c) do número anterior, pode reportar-se a todas as reuniões que ocorram em período que não exceda dois anos, e pode referir-se sucessivamente a diversos sócios, cabendo, em qualquer desses casos, ao Presidente do Conselho Directivo, ou a quem o substituir, emitir as cartas mandadeiras para cada reunião.
4 - O Conselho Directivo deve, nos termos estatutários, submeter à Assembleia Geral para aprovação o orçamento anual, o relatório de gestão e as contas do exercício.

Artigo 58º
1 - As reuniões do Conselho Directivo serão presididas pelo respectivo Presidente ou, nas suas faltas, ausências ou impedimentos, pelo Vice- Presidente por si designado.
2 - O Conselho Directivo, salvo no mês de Agosto, reúne, pelo menos, uma vez por mês ou sempre que tal seja decidido pelo seu Presidente ou por um terço dos seus membros.
3 - O Conselho Directivo não pode reunir sem que esteja presente a maioria dos seus membros em efectividade de funções e as suas deliberações são tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes.
4 - O SPORTING CLUBE DE PORTUGAL obriga-se pela assinatura de dois membros do Conselho Directivo, um dos quais o presidente ou um vicepresidente, sem prejuízo da delegação de poderes nos membros da Comissão Executiva e da constituição de procuradores.

Secção IV – Conselho Fiscal e Disciplinar

Artigo 59º
1 - O Conselho Fiscal e Disciplinar é composto por um número ímpar de membros efectivos de três a sete, um dos quais será o Presidente e outro Vice- Presidente.
2 - Pode haver membros suplentes em números não superior a dois.

Artigo 60º
1 - Compete ao Conselho Fiscal e Disciplinar.
a) dar parecer sobre qualquer assunto proposto pelo Conselho Directivo relativo à gestão do Clube;
b) dar parecer sobre as propostas de orçamento anual e orçamentos suplementares elaborados pelo Conselho Directivo;
c) dar parecer sobre o relatório de gestão e as contas do exercício e demais documentos de prestação de contas;
d) dar parecer sobre as propostas do Conselho Directivo relativas ás matérias referidas nas alíneas l),
m) e n) do nº 1 do artigo 44º, antes da sua submissão à Assembleia Geral ou ao Conselho Leonino;
e) dar parecer sobre os demais assuntos que expressamente lhe sejam cometidos nos estatutos;
f) fiscalizar os actos administrativos e financeiros do Conselho Directivo, procedendo ao exame periódico dos documentos contabilísticos do Clube e verificando a legalidade dos pagamentos efectuados, assim como das demais despesas;
g) dar parecer relativamente aos empréstimos e outras operações de crédito que sejam da competência do Conselho Directivo;
h) proceder à análise de participações ou queixas que lhe forem apresentadas e fundamentados pelos outros órgãos sociais, colectiva ou individualmente,
ou por, pelos menos, dez sócios efectivos, contra qualquer sócio do Clube, mesmo que o visado seja membro de qualquer dos órgãos sociais em exercício, promovendo, quando for caso disso, por iniciativa própria ou no seguimento das participações ou queixas, a instauração de processo disciplinar e deliberando, por maioria de, pelo menos, dois terços dos membros em efectividade de funções, no que respeita à aplicação da respectiva sanção, observando-se, caso o arguido seja membro do próprio Conselho Fiscal e Disciplinar, que nem aquele pode participar na instrução do processo disciplinar, nem na votação sobre a aplicação da sanção, nem conta como membro do órgão em efectividade de funções para a determinação dos acima referidos dois terços;
i) obter do Conselho Directivo, ou de qualquer dos seus membros, as informações e esclarecimentos que tenha por necessários sobre quaisquer operações de relevância económica ou financeira, realizadas ou em curso, desde que, na sequência da fiscalização e análises efectuadas, como preceituado na alínea f) deste número, tenham surgido dúvidas quanto à sua adequação aos interesses do Clube;
j) participar ao Conselho Directivo quaisquer irregularidades, ou indício delas, que tenha detectado no exercício das suas funções e que sejam susceptíveis de imputação a empregados ou colaboradores do Clube, para que o Conselho Directivo ordene as averiguações necessárias à confirmação e identificação dos autores, e promova o que caiba para a devida responsabilização.
2 - Quando estiver em causa irregularidade imputada a membro do Conselho Directivo, e sem prejuízo do competente processo disciplinar, o Conselho Fiscal e Disciplinar participará o facto ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
3 - Os membros do Conselho Fiscal e Disciplinar são pessoal e solidariamente responsáveis com o infractor pelas respectivas irregularidades, se delas tiverem tomado conhecimento e não tiverem adoptado as providências adequadas.

Artigo 61º
1 - O Conselho Fiscal e Disciplinar não pode reunir sem que esteja presente a maioria do número dos seus membros em efectividade de funções e as suas
deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes.
2 - As vagas que se verifiquem no Conselho Fiscal e Disciplinar são preenchidas por passagem de suplentes, se os houver, a efectivos, segundo a ordem por que se encontraram indicados na lista em que os membros houverem sido eleitos.
3 - O Presidente do Conselho Fiscal e Disciplinar é substituído, nas suas faltas, ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente, ou, não o havendo, por quem o Presidente tiver designado, ou ainda, na falta de designação, por quem o próprio Conselho indicar.
4 - O Conselho Fiscal e Disciplinar pode ser convocado pelo seu Presidente ou por dois dos seus membros efectivos.

Secção V – Conselho Leonino

Artigo 62º
1 - O Conselho Leonino é composto:
a) pelos Presidentes e Vice-Presidentes da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Directivo e do Conselho Fiscal e Disciplinar em exercício; (Alteração feita em Escritura de 26 de Janeiro de 1999)
b) pelos Presidentes da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção ou do Conselho Directivo e do Conselho Fiscal e Disciplinar do exercício imediatamente anterior ou, se a pessoa for a mesma do exercício presente com igual qualidade, o primeiro titular que a haja antecedido; (Alteração feita em Escritura de 26 de Janeiro de 1999)
c) por cinquenta sócios efectivos eleitos pela Assembleia Geral, dos quais pelo menos trinta com, no mínimo, vinte anos de inscrição ininterrupta, (Aprovado em Assembleia Geral Extraordinária de 5 de Dezembro de 1996) os quais serão substituídos nas suas faltas, por cooptação do Conselho, observados os requisitos de elegibilidade, a submeter a ratificação na primeira assembleia geral comum que se realizar. (Alteração feita em Escritura de 26 de Janeiro de 1999)
d) pelo sócio número um do Sporting Clube de Portugal e pelos Presidentes dos Grupos Stromp, "Os Cinquentenários " e dos Leões de Portugal, em exercício. (Alteração feita em Escritura de 26 de Janeiro de 1999)
2 - Cada lista deverá respeitar a exigência constante da alínea c) do nº1, quanto a antiguidade de inscrição dos candidatos.
3 - Havendo mais do que uma lista concorrente às eleições referidas na alínea c) do nº 1, o apuramento dos eleitos far-se-á segundo o método de Hondt.
4 - Dentro de cada lista, o apuramento dos eleitos far-se-á segundo a ordem de propositura dos candidatos dela constante, salvo no que for
necessário para respeitar o disposto na alínea c) do nº 1, preterindo-se nessa medida, os candidatos com menos de vinte anos de inscrição ininterrupta, e
observando-se, para a preterição, a ordem inversa da votação recebida por cada lista.
5 - Se o Presidente do Grupo Stromp, do Grupo "Os Cinquentenários ", ou dos Leões de Portugal, em exercício, for membro do Conselho Leonino a outro título e enquanto o for, será substituído, para os efeitos da alínea d) do nº 1, pelo membro do órgão directivo da respectiva instituição que o mesmo órgão indicar, devendo a designação ser feita a título duradouro e comunicada ao Presidente do Conselho Leonino. (Alteração feita em Proposta do CD)

Artigo 63º
1 - Compete ao Conselho Leonino:
a) velar pela observância dos Estatutos;
b) exercer as competências que lhe forem delegadas pela Assembleia Geral, nos termos do nº 2 do Artigo 44º;
c) dar parecer sobre quaisquer assuntos de interesse para o Clube, a solicitação do Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou do Conselho Directivo;
d) tomar conhecimento da proposta de orçamento anual, relatório de gestão e das contas do exercício previamente à sua apresentação à Assembleia Geral, e pronunciar-se, a título consultivo, sobre eles;
e) apresentar sugestões ao Conselho Directivo e ao Conselho Fiscal e Disciplinar sobre questões relevantes da actividade do Clube;
f) dar cumprimento às atribuições estatutárias que lhe são expressamente cometidas;
g) aprovar e modificar o seu regimento.
2 - A presidência do Conselho Leonino pertence ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou a quem o substitua.
3 - As reuniões do Conselho Leonino são convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por sua iniciativa ou a requerimento do Presidente do Conselho Directivo, do Presidente do Conselho Fiscal e Disciplinar ou de, pelo menos, um terço dos seus membros eleitos nos termos da alínea c) do nº 1 do Artigo 62º.
4 - O Conselho Leonino não pode reunir sem que estejam presentes pelo menos um terço dos seus membros eleitos nos termos da alínea c) do nº 1 do Artigo 62º.


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