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Capítulo VI - Filiais, Delegações, Núcleos e Organizações
Secção I - Disposições Genéricas
Artigo 64º 1 - Integram -se na família leonina: a) as Filiais do Clube, compreendendo-se por tal qualquer clube desportivo, legalmente constituído, em cuja denominação figure a palavra “SPORTING” e ao qual a integração na família leonina haja sido, ou seja, a seu pedido concedida; b) as Delegações, compreendendo-se por tal qualquer clube desportivo, legalmente constituído com denominação própria e ao qual a integração na família leonina haja sido, ou seja, a seu pedido concedida, e bem assim as associações legalmente constituídas, com carácter regional, a que o Conselho Directivo entenda delegar funções de representação e ligação à gestão do Clube; c) os Núcleos, em cuja denominação haverá referência ao carácter sportinguista, que agrupam sócios do SPORTING CLUBE DE PORTUGAL, de qualquer categoria, numa base territorial e pretendem manter e promover a unidade e a solidariedade da família leonina.; d) as Organizações, que, seja qual for a sua denominação, agrupam, sem base territorial, sócios do SPORTING CLUBE DE PORTUGAL e pretendam manter e promover a unidade e a solidariedade da família leonina. 2 - As qualidades referidas nas alíneas a) e b) do nº 1 só poderão ser atribuídas perante voto expresso da Assembleia Geral do clube peticionário, vindo o processo instruído com uma cópia da acta respectiva e um exemplar dos estatutos. 3 - Os Núcleos constituem, pela espontaneidade da sua formação, o modo normal de congregação dos sócios do SPORTING CLUBE DE PORTUGAL, estando obrigados a constituir-se legalmente e a formular o respectivo pedido de registo no Clube, bem como a revelar, no pedido de registo, a composição dos seus órgãos sociais, com a indicação do número de sócio do SPORTING CLUBE DE PORTUGAL. 4 - A atribuição da qualidade de Filial e de Delegação e o reconhecimento dos Núcleos e das Organizações pertencem ao Conselho Directivo. 5 - Os dirigentes dos Núcleos e das Organizações têm de ser sócios efectivos do SPORTING CLUBE DE PORTUGAL, com, pelo menos, um ano de inscrição à data das eleições. 6 - Em condições a estabelecer pelo Conselho Directivo, no orçamento anual o SPORTING CLUBE DE PORTUGAL deverá compensar os Núcleos com uma quantia monetária que varie em função da receita produzida pelos sócios efectivos desses Núcleos e outros parâmetros financeiros a definir pelo Conselho Directivo. 7 - Dentro das suas possibilidades, o SPORTING CLUBE DE PORTUGAL proporcionará apoio ás entidades acima referidas. 8 - A Assembleia Geral poderá aprovar regulamento relativamente a todas ou algumas das entidades mencionadas no presente artigo.
Secção II - Conselho de Filiais, Delegações, Núcleos e Organizações
Artigo 65º Com funções consultivas, existirá um Conselho de Filiais, Delegações, Núcleos e Organizações, composto por três delegados da sede e um de cada Filial, Delegação, Núcleo e Organização, todos sócios do SPORTING CLUBE DE PORTUGAL; caberá à Assembleia Geral aprovar o respectivo regulamento.
Secção III - Do Congresso Leonino
Artigo 66º 1 - O Congresso Leonino, a realizar de dois em dois anos, tem por objectivo congregar os sócios e adeptos do SPORTING CLUBE DE PORTUGAL no estudo dos problemas fundamentais da educação física, dos desportos e das actividades culturais e recreativas e, bem assim, afirmar o espírito de solidariedade entre os des portistas portugueses em geral e os sportinguistas em particular. 2 - O Conselho Directivo promoverá a realização do Congresso Leonino, em território nacional ou no estrangeiro, conforme as circunstâncias o aconselharem, com audiência prévia dos órgãos sociais, em plenário. 3 - A orgânica e o funcionamento do Congresso Leonino constarão de regulamento próprio, a elaborar pelo Conselho Directivo e a aprovar pela Assembleia Geral. |  |