Capítulo VII - Disposições Gerais
Artigo 67º O ano associativo decorrerá de um de Julho de um ano de calendário a trinta de Junho do ano de calendário seguinte. (Alteração aprovada em AG de 29 de Julho de 2004)
Artigo 68º Sempre que nos três meses que antecedam o termo dos prazos mencionados nos Artigos 33º, nº 1, e 34º, nº 1, ocorram eleições para o Conselho Directivo ou para o Conselho Fiscal e Disciplinar, esses prazos consideram -se automaticamente prorrogados para três meses após a proclamação dos eleitos.
Artigo 69º 1 - A dissolução do SPORTING CLUBE DE PORTUGAL só poderá ser deliberada em Assembleia Geral, expressamente convocada para esse fim, será tomada por votação nominal e terá de ser aprovada por três quartos do número dos sócios com representação estatutária em Assembleia Geral. 2 - Em caso de dissolução, a Assembleia estabelecerá as regras por que se regerá a liquidação, salvaguardando os troféus e medalhas, cujo destino fixará, o mesmo devendo fazer quanto a outros bens e valores do Clube, os quais, contudo não poderão ser distribuídos pelos associados.
Artigo 70º As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem a maioria qualificada de, pelo menos, três quartos dos votos dos associados presentes.
Artigo 71º 1 - Os presentes estatutos, aprovados na reunião da Assembleia Geral de vinte e seis de Julho de mil novecentos e noventa e seis, entram em vigor na data da outorga da escritura respectiva, sem prejuízo do disposto do nº 3 do Artigo 168º do Código Civil, passam a constituir a lei fundamental do Clube e revogam quaisquer outros. 2 - O Conselho Directivo deve lavrar a escritura referida no número anterior no prazo de trinta dias sobre a deliberação de aprovação dos presentes estatutos. |