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Novas regras da Lei dos Serviços Públicos Essenciais

Face às alterações introduzidas pela Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro, que alterou a redacção da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, relativa aos Serviços Públicos Essenciais, informamos que os serviços de comunicações electrónicas passaram a estar sujeitos a novas condições que se enunciam:

 A prestação do serviço não pode ser suspensa sem pré-aviso adequado, salvo caso fortuito ou de força maior;
 A suspensão do serviço por mora do cliente, depende de pré-aviso, por carta, correio electrónico ou SMS, com a antecedência de 10 dias relativamente à data em que a suspensão tenha lugar, sendo ainda o cliente advertido do motivo da suspensão e informado dos meios que tem ao seu dispor para evitar a suspensão do serviço e para a retoma do mesmo;
 A prestação do serviço só pode ser suspensa em consequência de falta de pagamento de qualquer outro serviço, ainda que incluído na factura, se estes serviços forem funcionalmente indissociáveis;
 O cliente tem direito de pagar e obter quitação parcial da factura, caso em que a suspensão deve limitar-se ao serviço em relação ao qual existam valores em dívida, salvo se os serviços forem funcionalmente indissociáveis.
 O cliente tem o direito de receber facturas com uma periodicidade mensal.
 Nos contratos de prestação de serviços de comunicações electrónicas em que o cliente seja consumidor, ou seja, tenha contratado o serviço para uso privado e não profissional, é proibida a exigência de prestação de caução, sob qualquer forma ou denominação, para garantir o cumprimento de obrigações decorrentes da prestação de serviços, sendo apenas exigível a prestação de caução em situações de restabelecimento da prestação do serviço, na sequência de interrupção decorrente de incumprimento contratual imputável ao consumidor, desde que o cliente não opte pelo débito directo como forma de pagamento.


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