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Voto por correspondência

Por sporting
28 Fev, 2013

Comunicado da Mesa da Assembleia Geral.

Nos termos do Regulamento da Mesa da Assembleia Geral e em conformidade com os Estatutos do Sporting Clube de Portugal é permitido o exercício do voto por correspondência postal a todos os sócios que residam fora dos concelhos da área metropolitana de Lisboa. Os boletins de voto, contendo todas as listas admitidas a sufrágio e toda a documentação necessária, serão enviados apenas aos sócios que tiverem regularizado a quota de Fevereiro até ao dia 3 de Março, sendo a residência determinada em função do endereço constante da respectiva ficha de sócio, a qual pode ser verificada em www.sporting.pt/areadosocio ou através da Linha Sporting (707 20 44 44). Os sócios que fizerem uso deste direito farão acompanhar os boletins de voto de uma declaração, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, contendo a respectiva assinatura reconhecida presencialmente nos termos legais (por notário, advogado, solicitador, conservador, oficiais de registo ou câmaras de comércio e indústria reconhecidas), na qual confirmam que aqueles boletins foram por si preenchidos. Os votos por correspondência só serão válidos se forem recebidos na sede do Sporting Clube de Portugal até às 20.00 (vinte) horas do dia 22 de Março. Os sócios que residam nos concelhos da área metropolitana de Lisboa (Alcochete, Almada, Amadora, Barreiro, Cascais, Lisboa, Loures, Mafra, Moita, Montijo, Odivelas, Oeiras, Palmela, Seixal, Sesimbra, Setúbal, Sintra e Vila Franca de Xira) e estejam comprovadamente impedidos de se deslocarem à sede do Sporting Clube de Portugal na data designada para o acto eleitoral, poderão requerer à Mesa da Assembleia Geral até dia 8(oito) de Março o envio dos boletins de voto por forma a poderem exercer o seu voto por correspondência, com os seguintes fundamentos: POR MOTIVOS PROFISSIONAIS Os militares e os agentes de forças e serviços que exerçam funções de segurança interna, bem como os bombeiros e agentes da protecção civil, que no dia da realização da eleição estejam impedidos de se deslocar à assembleia de voto por imperativo de exercício das suas funções. Os trabalhadores marítimos e aeronáuticos, bem como os ferroviários e os rodoviários de longo curso que, por força da sua actividade profissional, se encontrem embarcados ou deslocados no dia da realização da eleição; Os representantes de qualquer pessoa colectiva dos sectores público, privado ou cooperativo, os representantes das organizações representativas dos trabalhadores ou das actividades económicas e, ainda, outros sócios que, por imperativo decorrente das suas funções profissionais - trabalhadores dependentes trabalhadores independentes ou profissionais liberais - se encontrem impedidos de se deslocar à assembleia. Para o efeito deverão juntar documento comprovativo do impedimento assinado pelo superior hierárquico ou entidade patronal, ou ainda outro documento que comprove suficientemente o seu impedimento. SÓCIOS DESLOCADOS NO ESTRANGEIRO Os militares, agentes militarizados e civis integrados em operações de manutenção de paz, cooperação técnico-militar ou equiparadas; médicos, enfermeiros e outros cidadãos integrados em missões humanitárias, como tal reconhecidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros; Investigadores e bolseiros em instituições universitárias ou equiparadas, como tal reconhecidas pelo ministério competente; estudantes inscritos em instituições de ensino ou que as frequentem ao abrigo de programas de intercâmbio; doentes em tratamento no estrangeiro, bem como os seus acompanhantes; atletas que representem oficialmente selecções nacionais, organizadas por federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva, e se encontrem deslocados no estrangeiro, em competições desportivas, no dia das eleições. Podem, ainda, votar antecipadamente os sócios que sejam cônjuges ou equiparados, parentes ou afins que demonstrem viver com os sócios deslocados no estrangeiro. Para o efeito deverão juntar documento comprovativo da permanência nesse país, assinado pelo seu superior hierárquico, pela entidade patronal ou outro que comprove suficientemente a existência do impedimento (Nota 1: A simples junção do bilhete de avião não serve de comprovativo. Nota 2: O gozo de férias no estrangeiro não configura este impedimento). ESTUDANTES Estudantes de uma instituição de ensino inscritos em estabelecimento situado fora dos concelhos da área metropolitana de Lisboa. Para o efeito deverão juntar declaração emitida pela direcção do estabelecimento de ensino que ateste a sua admissão ou frequência. DOENTES INTERNADOS Doentes internados num estabelecimento hospitalar e, por esse motivo, impedidos de se deslocarem à assembleia de voto no dia da eleição. Para o efeito deverão juntar documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente ou confirmado pela direcção do estabelecimento hospitalar. PRESOS Sócios detidos em estabelecimento prisional e, por esse motivo, impedidos de se deslocarem à assembleia de voto no dia da eleição. Para o efeito deverão juntar documento comprovativo do impedimento emitido pelo director do estabelecimento prisional. A decisão da Assembleia Geral será notificada aos sócios requerentes e será considerada definitiva. Todas as informações sobre a Assembleia Geral eleitoral estão disponibilizadas no sítio oficial do Sporting em www.sporting.pt/eleicoes. Lisboa, 28 de Fevereiro de 2013. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Eduardo Barroso