Francisco Salgado Zenha: "Uma das medidas mais complicadas que já tomámos"
16 Abr, 2020
Vice-presidente explicou a necessidade do Clube em recorrer ao regime de lay-off
Francisco Salgado Zenha, vice-presidente do Sporting Clube de Portugal, comentou esta quinta-feira a decisão da SAD que colocou 95% dos colaboradores em regime de lay-off devido à pandemia que o país e o mundo atravessam. Segundo o responsável pela área financeira dos Leões, “há uma incerteza enorme em relação ao que vai ser o futebol” depois da COVID-19.
“O contexto é muito difícil, não só para o Sporting CP mas para todos, em vários sectores de actividade. O futebol e o desporto em geral não fogem à regra e são mesmo um dos sectores mais afectados. Tanto a SAD como o Clube estão completamente parados, as receitas deixaram praticamente de entrar e, quando assim é, têm de ser tomadas decisões de gestão muito difíceis. O lay-off é, sem dúvida, uma das medidas mais complicadas que esta administração já tomou. É muito difícil cortar no salário dos colaboradores e se o fazemos é porque temos razões fortes para tal. O contexto é muito difícil e não sabemos quando é que esta crise vai terminar”, considerou.
O que é o lay-off?
O lay-off consiste na redução temporária dos períodos normais de trabalho ou suspensão dos contractos de trabalho, efectuada por iniciativa das empresas, durante um determinado período de tempo devido a:
- Motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, ou outras ocorrências que tenham afectado gravemente a actividade normal da empresa;
- Na actual situação de pandemia e emergência, o Governo criou um regime simplificado que prevê várias situações em que uma empresa se pode considerar em crise empresarial, para efeitos de recurso ao regime de lay-off;
O lay-off é aplicável desde que tais medidas se mostrem indispensáveis para assegurar a viabilidade económica da empresa e a manutenção dos postos de trabalho, com a empresa – neste caso, o Sporting CP – a receber de volta por parte da Segurança Social 70% dos 2/3 do salário pago a cada trabalhador abrangido.
Durante o período de aplicação do regime simplificado de lay-off, bem como nos 60 dias seguintes ao termo da sua aplicação, o empregador não pode fazer cessar o contrato de trabalho do trabalhador abrangido pelo regime de lay-off, excepto se se tratar de cessação da comissão de serviço, cessação de contrato de trabalho a termo ou despedimento por facto imputável ao trabalhador.