Parecer de Menezes Cordeiro sobre AG
Por sporting
31 Jan, 2013
31 Jan, 2013
Conhecido especialista e professor de Direito elaborou parecer sobre a Assembleia-Geral de 9 de Fevereiro.
O Professor Menezes Cordeiro, conhecido especialista e professor de Direito, elaborou parecer sobre a convocação da Assembleia Geral para dia 9 de Fevereiro, nos termos em que a mesma é feita. Desse parecer, publicamos de seguida as conclusões: 1ª No âmbito do atual debate interno, em curso no Sporting Clube, há que distinguir claramente os temas próprios do Clube, dos da SAD do Sporting: quer a lei quer os estatutos dessas duas entidades fixam sedes próprias e distintas para a sua discussão. 2ª Não é possível, através da própria Assembleia Geral do Sporting, interferir na gestão da SAD do Sporting e, logo, no funcionamento da equipa de futebol profissional do mesmo Sporting. 3ª No âmbito do Clube, dominam os valores de personalidade ligados ao respeito pela honra e dignidade de todos e de cada um, reforçados pela ética desportiva: há que vigiar a semântica, prevenindo desconsiderações. 4ª O Presidente da Mesa tem os poderes deveres de sancionar qualquer requerimento de convocação de assembleias extraordinárias, para mais com o fito de destituir titulares eleitos. 5ª Designadamente, compete lhe: (a) estabelecer a regularidade das assinaturas dos requerentes e a sua legitimidade; (b) apreciar o pedido à luz da lei e dos estatutos; (c) verificar se ele está devidamente instruído com factos concretos relevantes para o efeito pretendido; (d) apurar se os factos em causa foram estabelecidos por uma entidade competente (designadamente: por um tribunal) ou se são meras suspeitas; (e) ponderar, à luz dos interesses superiores do Clube, se a realização pretendida não se torna, in concreto, gravosa e contraproducente para o Clube. 6ª Em caso algum é compaginável a realização de um “julgamento” pela Assembleia: com contraditório, testemunhas, documentos, peritagens e valorações jurídicas: não teria qualquer credibilidade e seria atentatória da Instituição que a tal se prontificasse. 7ª Qualquer “deliberação” obtida nessa base seria facilmente paralizável pelo Tribunal, com um complemento de danos para o Clube.