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Foto Pedro Zenkl

MAG deliberou rejeitar o requerimento visando a realização de uma AG

Por Sporting CP
11 Fev, 2020

Rogério Alves comunicou decisão

Rogério Alves, presidente da Mesa da Assembleia Geral do Sporting Clube de Portugal, falou esta terça-feira ao Jornal Sporting para dar a conhecer aos Sócios a decisão tomada em relação ao pedido de convocatória de uma Assembleia Geral de destituição. 

“A Mesa da Assembleia Geral (MAG) deliberou por unanimidade rejeitar o requerimento que nos foi apresentado no dia 7 de Janeiro visando a realização de uma AG cuja ordem de trabalhos seria a destituição dos Órgãos Sociais com invocação de justa causa. Tratou-se de uma deliberação da MAG e não do seu presidente porque a isso corresponde a distribuição de competências que está prevista nos estatutos”.

“Esta rejeição tem fundamentos de forma e fundo. Os primeiros têm a ver com o processo de recolha de assinaturas e a absoluta falta de garantias que correspondem a muitas dúvidas sobre quais os documentos que foram disponibilizados aos 383 subscritores que assinaram o documento. Até pelas informações prestadas pelos próprios representantes dos requerentes fica claro que o documento foi sendo alterado, fica claro que existe um documento e um manifesto e fica claro também, nomeadamente pela referência feita ao adiamento do Congresso Leonino, que essa menção não era conhecida na data em que se iniciou o processo de recolha de assinaturas. A MAG ficou com dúvidas insanáveis sobre quais terão sido os elementos que foram proporcionados aos subscritores no momento em que assinaram o documento que lhes foi entregue”.

“Por esta dúvida e porque nos termos dos estatutos um único requerimento tem de ser assinado por Sócios que representem mais de mil votos. É fundamental garantir que estamos sempre a falar do mesmo requerimento sob pena de haver mais do que um. Isso seria uma forma de contornar o comando estatutário que é muito claro: um requerimento igual para todos aqueles que o venham a assinar. Esta razão é suficiente em si mesma para proceder ao indeferimento”.

“Porém, a MAG não se quis ficar por esta razão de forma que seria suficiente para indeferir o que nos era pedido. Quisemos aproveitar esta ocasião para analisar o próprio conceito de justa causa. Mais uma vez por unanimidade, e convém dizer isto aos Sportinguistas para ganharmos alguma imunidade em relação às notícias que têm sido publicados, deliberámos o seguinte. Os estatutos do Sporting Clube de Portugal impõem, nos termos que lá estão descritos, a justa causa para a destituição dos Órgãos Sociais. Essa justa causa tem de ser prévia à própria convocatória da AG porque se não fosse assim, estaríamos a esvaziar e a fazer letra morta daquilo que os estatutos dizem. Estaríamos a transformar o conceito de justa causa previsto nos estatutos e que nos obriga a todos, nomeadamente à MAG, numa coisa vazia que seria uma causa qualquer. A qualquer grupo de Associados, representando mais de mil votos, bastar-lhe-ia invocar uma causa qualquer, independentemente da sua natureza, daquilo a que respeitasse, do Órgão Social ou do membro a que dissesse respeito, uma causa qualquer para que se realizasse uma AG. A MAG não partilha esse entendimento”.

“Entendemos que, se está nos estatutos que a AG tem como condição de convocatória a existência de uma justa causa, então a MAG tem de indagar se os fundamentos do requerimento constituem uma justa causa. E o que é uma justa causa? Uma violação grave dos estatutos do Sporting CP que suscite a impossibilidade de continuação do mandato, essa sim a ser julgada pelos Sócios. Ou seja, os Sócios, em face da ocorrência de uma justa causa, dirão que, ainda assim, o mandato prossegue ou é revogado. Se não for assim, estar nos estatutos a justa causa ou não, seria o mesmo, ou seja, seria destruir um conceito que, nos termos da lei, foi acolhido pelos nossos estatutos. Era como se não existisse. A MAG entendeu que é necessário num requerimento deste tipo que sejam apontadas violações aos estatutos ou à lei que, pela sua gravidade, possam constituir uma justa causa e, nesse quadro, serem colocadas à apreciação dos Sócios para que, confrontados com a existência da justa causa, possam deliberar se o Órgão Social continua ou se vê o seu mandato revogado por cessação. Se não fosse assim, o conceito de justa causa seria extinto dos estatutos porque a MAG não faria nada que não fosse dizer ao seu presidente para marcar a AG, fosse qual fosse o pedido”.

“Todos podemos imaginar a enorme variedade de pedidos que poderiam ser feitos como por exemplo perdermos um jogo de andebol ou basquetebol, que o presidente não visitou um determinado Núcleo ou que não promoveu determinada iniciativa. Embora pudéssemos ter simplesmente indeferido o pedido por razões de forma, explicámos detalhadamente o nosso ponto de vista e analisámos ainda assim os fundamentos apontados e constatámos que esses fundamentos, ou porque dizem respeito a uma entidade que não é o Clube mas a SAD ou porque não incorporam violações dos estatutos mas, alegadamente, o incumprimento de promessas eleitorais. Ou até porque referem potenciais violações dos estatutos dos quais sobreviveram apenas duas”.

“Por um lado, temos a questão da Gala que é invocada e que deverá ser feita preferencialmente numa data e não o foi. Por outro lado, o adiamento do Congresso Leonino, cujas circunstâncias conhecemos e que entendemos que não constitui potencialmente uma justa causa de destituição. Por último, quero esclarecer que esta é uma decisão jurídica, de uma análise detalhada e consistente numa matéria que é obviamente controversa e que tem várias abordagens. Há quem entenda, num plano mais radical, que basta invocar uma causa qualquer para desencadear uma AG, o que para nós aniquilaria o conceito de justa causa. Estar prevista nos estatutos ou não seria o mesmo, a não ser nos casos em que alguém pedisse uma AG sem qualquer causa, o que é difícil de imaginar”.

“Há ainda outra perspectiva mais radical que diz só se poderia levar à AG uma justa causa depois de o Conselho Fiscal e Disciplinar ou um Tribunal ter declarado que aquilo é uma justa causa e só então o assunto poderia ser colocado à apreciação dos Sócios. Nós temos uma visão intermédia: não é necessário que mais ninguém intervenha no escrutínio da justa causa. O que é fundamental é que a MAG faça uma filtragem para verificar se os fundamentos do requerimento cumprem ou não as exigências dos estatutos”.

Depois de anunciar e fundamentar a decisão tomada por unanimidade, Rogério Alves fez ainda questão de desvalorizar a possível interposição de uma providência cautelar.

“À MAG não compete especular sobre o que é que os requerentes, em função do requerimento, poderão fazer. Em primeiro lugar, a MAG procurou divulgar junto do universo Sportinguista não só a sua deliberação, mas também os fundamentos da sua deliberação. Acreditamos que é uma deliberação bem sustentada, com razões jurídicas fortes e com uma lógica que é facilmente compreendida por quem a lê. Obviamente, há pessoas que podem não estar de acordo porque num estado de direito democrático as pessoas podem não só discordar como podem accionar os meios que a lei lhes faculta para reagirem contra deliberações que são tomadas por quem tem a competência e a legitimidade para as tomar”.

“Neste caso, a MAG tem a competência e a legitimidade para tomar esta deliberação. Se, da parte de alguém, houver inconformismo relativamente ao que foi deliberado, temos de encarar isso com fair play, tranquilidade e civismo. Se lidarmos uns com os outros dentro deste quadro de convívio não poderemos levar a mal que as pessoas reajam recorrendo aos meios que entendam que a lei lhes faculta para reagirem. Naturalmente, não vale a pena especular sobre o que pode vir a acontecer. Estamos aqui para informar o que deliberámos e porquê e quisemos fazê-lo de uma forma detalhada para que todos possam fazer o seu juízo e conhecer o fundamento do que foi requerido e a razão pela qual foi indeferido”.

Aceda ao comunicado original aqui.