Your browser is out-of-date!

Update your browser to view this website correctly. Update my browser now

×

Clube

Rui Patrício na selecção

Por sporting
01 Fev, 2013

Guarda-redes do Sporting chamado para o Portugal-Equador da próxima quarta-feira.

Rui Patrício, guarda-redes do Sporting, foi convocado por Paulo Bento, seleccionador nacional, para o jogo particular com o Equador. A partida realiza-se na próxima quarta-feira, 6 de Fevereiro, no Estádio Municipal de Guimarães e servirá de preparação para a fase final do Campeonato do Mundo de 2014. Rui Patrício, titular indiscutível da baliza portuguesa, estreou-se na célebre goleada à Espanha (4-0) e soma 20 internacionalizações A.

Comunicado

Por sporting
31 Jan, 2013

Acerca dos incidentes ocorridos na sessão de esclarecimento promovida pela Mesa da Assembleia Geral.

O Conselho Directivo do Sporting Clube de Portugal lamenta os incidentes que hoje se registaram durante uma sessão de esclarecimento promovida pela Mesa da Assembleia Geral. O Conselho Directivo exorta à tranquilidade e serenidade de todos os sportinguistas neste momento da vida do nosso Clube. Certo que o bom senso e o sentido de responsabilidade imperará. Lisboa, 31 de Janeiro 2013 Conselho Directivo do Sporting Clube de Portugal

Comunicado

Por sporting
31 Jan, 2013

Acerca dos incidentes ocorridos na sessão de esclarecimento promovida pela Mesa da Assembleia Geral.

O Conselho Directivo do Sporting Clube de Portugal lamenta os incidentes que hoje se registaram durante uma sessão de esclarecimento promovida pela Mesa da Assembleia Geral. O Conselho Directivo exorta à tranquilidade e serenidade de todos os sportinguistas neste momento da vida do nosso Clube. Certo que o bom senso e o sentido de responsabilidade imperará. Lisboa, 31 de Janeiro 2013 Conselho Directivo do Sporting Clube de Portugal

Torneio de golfe 2013 do Sporting

Por sporting
31 Jan, 2013

Prova realiza-se a 16 de Fevereiro, no Belas Clube de Campo e estão abertas as inscrições, até 8 de Fevereiro.

Até 8 de Fevereiro estão abertas as inscrições para o 1º Torneio do Sporting Clube de Portugal de 2013, a realizar no dia 16 de Fevereiro, no Belas Clube de Campo. A inscrição deve ser feita através do site aqui. Este torneio corresponde à primeira prova que conta para a Ordem de Mérito 2013 (Net e Gross), cujo Regulamento está online no site. Os primeiros 32 sócios classificados net ficam automaticamente apurados para disputar a competição de Match Play que vai decorrer ao longo do ano, de acordo com Calendário e Regulamento. Os sócios que não pretendam disputar esta competição deverão declará-lo à organização logo após a divulgação de resultados, sendo substituído pelo jogador classificado imediatamente a seguir.

Torneio de golfe 2013 do Sporting

Por sporting
31 Jan, 2013

Prova realiza-se a 16 de Fevereiro, no Belas Clube de Campo e estão abertas as inscrições, até 8 de Fevereiro.

Até 8 de Fevereiro estão abertas as inscrições para o 1º Torneio do Sporting Clube de Portugal de 2013, a realizar no dia 16 de Fevereiro, no Belas Clube de Campo. A inscrição deve ser feita através do site aqui. Este torneio corresponde à primeira prova que conta para a Ordem de Mérito 2013 (Net e Gross), cujo Regulamento está online no site. Os primeiros 32 sócios classificados net ficam automaticamente apurados para disputar a competição de Match Play que vai decorrer ao longo do ano, de acordo com Calendário e Regulamento. Os sócios que não pretendam disputar esta competição deverão declará-lo à organização logo após a divulgação de resultados, sendo substituído pelo jogador classificado imediatamente a seguir.

Novo parecer sobre marcação da AG

Por sporting
31 Jan, 2013

Parecer do Dr. Ferreira Pinto, jurista e vogal do Conselho Fiscal e Disciplinar do Sporting Clube de Portugal.

O Dr. Fernando Ferreira Pinto, jurista e vogal do Conselho Fiscal e Disciplinar do Sporting Clube de Portugal, elaborou o seguinte parecer sobre os PRESSUPOSTOS DE REALIZAÇÃO E FORMALIDADES ESPECIAIS DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA DE SÓCIOS PARA REVOGAÇÃO DO MANDATO DE MEMBROS DO CONSELHO DIRECTIVO DO SPORTING CLUBE DE PORTUGAL, que publicamos de seguida, na íntegra. I. Consulta 1. Como é do conhecimento público, um grupo de sócios do Sporting Clube de Portugal requereu à Mesa da Assembleia Geral do Clube a convocação de uma reunião extraordinária deste órgão, com o objectivo de deliberar a revogação do mandato dos actuais titulares do Conselho Directivo. 2. Confrontado com esta situação, o Conselho Directivo do Sporting Clube de Portugal solicitou ao Conselho Fiscal e Disciplinar que elaborasse um parecer sobre os pressupostos de realização e formalidades especiais de convocação de uma assembleia extraordinária de sócios que venha a reunir com o aludido propósito. II. Parecer a) Introdução 3. O Sporting Clube de Portugal (doravante, abreviadamente denominado “SCP” ou “Clube”) é uma associação desportiva de direito privado e utilidade pública, que se rege pela lei geral e pelos seus estatutos. A versão actual destes últimos foi aprovada em assembleia geral no dia 23.07.2011 e alterada em assembleia geral que reuniu no dia 24.04.2012. 4. O art. 39.º dos estatutos do SCP dispõe, no seu número 1, que o «mandato dos membros dos órgãos sociais é revogável, individual ou colectivamente, nos termos previstos na lei, podendo ainda a revogação ser deliberada pela Assembleia Geral nos termos dos números seguintes deste Artigo». Acrescenta o n.º 2 do mesmo preceito, que a «revogação do mandato dos membros do Conselho Directivo e do Conselho Fiscal e Disciplinar depende de justa causa e é deliberada em Assembleia Geral comum». 5. Com relevo para o presente parecer, importa, ainda, salientar que: i. O art. 20.º, n.º 1, al. c), do mencionado diploma estatutário confere aos sócios que reúnam os requisitos do n.º 2 do mesmo preceito o direito de «requerer a convocação de Assembleias Gerais extraordinárias, nos termos dos presentes estatutos»; ii. O art. 50, n.º 1, concretiza o referido direito, estipulando, nomeadamente, que o requerimento terá de ser subscrito por «sócios efectivos, no pleno gozo dos seus direitos, com o mínimo de mil votos» e que estes terão de depositar «na tesouraria do Clube a importância necessária para cobrir as despesas inerentes» (al. c)); acrescenta o n.º 2 que, no «caso da alínea c), a Assembleia não pode reunir sem a presença de sócios requerentes que detenham, pelo menos, setecentos e cinquenta votos»; iii. O n.º 3 do art. 39.º dispõe, por outro lado, que a «Assembleia Geral comum extraordinária destinada a pronunciar-se sobre a revogação do mandato será convocada para data não posterior a trinta dias, contados da data em que haja sido requerida, nos termos dos presentes estatutos». 6. Observe-se, por último, que o art. 50.º, n.º 1, referente à iniciativa da convocação de assembleia geral extraordinária, contém uma alínea d) que, de forma um tanto ou quanto desconexa, estatui, na sequência do proémio desse preceito (onde se lê: «Extraordinariamente, a Assembleia Geral comum reúne-se em qualquer data:»), simplesmente o seguinte: «votar a revogação com justa causa do mandato dos titulares dos órgãos sociais, nos termos dos presentes estatutos». b) Pressupostos da convocação 7. No que respeita à cessação de funções dos titulares dos órgãos das associações, a regra geral é a da livre revogabilidade do mandato, a qualquer momento (art. 170.º, n.º 2, primeira parte, do Código Civil). Significa isto que, se os estatutos da associação não dispuserem o contrário, a revogação do mandato daqueles titulares não depende da verificação de justa causa, podendo ser deliberada a todo o tempo. 8. O art. 170.º, n.º 3, do mesmo diploma abre, porém, a possibilidade de o estatuto social condicionar o direito de revogação à existência de justa causa. Deste modo, a última palavra na matéria é remetida para o contrato de associação, permitindo-se que este derrogue aquela regra geral, no sentido indicado. 9. A primeira questão que se coloca em face dos estatutos do SCP é, precisamente, a de saber se estes consagraram semelhante derrogação à regra da livre destituibilidade dos membros dos respectivos órgãos sociais. Isto, porque, como acima se observou, o art. 39.º, n.º 1, daquele documento começa por afirmar, enfaticamente, que o «mandato dos membros dos órgãos sociais é revogável, individual ou colectivamente, nos termos previstos na lei», só depois acrescentando que a revogação pode ainda ser deliberada pela assembleia geral nos termos dos números seguintes do mesmo artigo. 10. Numa leitura apressada, pareceria, portanto, que a revogação do mandato dos membros dos órgãos do SCP poderia ocorrer, por um lado, nos termos da lei, ou seja, ad nutum e a todo o tempo, e, por outro lado, nas demais situações e condições contempladas nos números seguintes do art. 39.º. Não pode, evidentemente, aceitar-se uma tal interpretação. É que, se assim fosse, deixaria de fazer sentido a disposição especial do n.º 2 do art. 39.º, já que, quem pode o mais, pode, necessariamente, o menos. Quer dizer: se os sócios do SCP pudessem revogar livremente, sem invocação de qualquer causa justificativa e a todo o tempo, o mandato dos titulares dos órgãos sociais do Clube, a regra do cit. n.º 2 não teria sentido útil, pois nada acrescentaria àquela faculdade geral. Acresce ao exposto que, mesmo numa interpretação estritamente apegada à letra das estipulações estatutárias em causa, afigura-se inequívoco que a regra do n.º 2 aparece formulada como sendo especial relativamente à do n.º 1, de modo que a destituição dos membros dos órgãos nela referidos só poderá ocorrer mediante invocação e constatação de justa causa. O que bem se compreende, dado que, a ser de outro modo, se atribuiria a um pequeno número de sócios e/ou votos, tomando por referência o total de votos do colégio eleitoral do Clube, a faculdade de a todo o momento e sem cuidar de causa justificativa colocar em causa a deliberação adoptada em Assembleia Geral Eleitoral, tipicamente circunstanciada, participada e informada. Terá sido essa a preocupação fundamental dos sócios do Sporting, corporizada nos Estatutos, ao sujeitar um acto daquela importância à verificação de requisitos particularmente exigentes: assegurar um mecanismos de revogação de mandato em situações excepcionais e comprovadas, mantendo todavia um princípio de estabilidade relativamente às deliberações (eleição) adoptadas em Assembleia Geral Eleitoral, por definição mais estruturantes e participadas. 11. Posto o que antecede, temos que a revogação do mandato dos titulares do Conselho Directivo do SCP fica condicionada à verificação de justa causa de destituição, sendo este, portanto, um pressuposto objectivo da extinção do mandato e da convocação de assembleia geral que tenha esse propósito. Importa, por isso, precisar um pouco mais o que, neste contexto, se entende por justa causa. 12. Sem entrar em desnecessários desenvolvimentos, diremos que, tendo presente o anteriormente escrito, a locução «justa causa», maxime quando utilizada no contexto da destituição dos titulares de órgãos de pessoas colectivas, corresponde a um conceito normativo (uma «cláusula geral») que é susceptível de compreender duas modalidades: a justa causa subjectiva e a justa causa objectiva. Em ambos os casos, o que releva é a verificação de circunstâncias que tornem intolerável ou inexigível a manutenção do vínculo jurídico ou a prossecução do exercício duradouro de certas funções. Terá, pois, de assentar em motivos importantes ou em razões sérias que perturbem gravemente o desenvolvimento de uma relação de carácter duradouro, possuindo dignidade suficiente para, em face da sua ocorrência, não se poder exigir ou aceitar que essa relação se mantenha. 13. O que diferencia as duas categorias de justa causa é que, enquanto a justa causa subjectiva pressupõe o incumprimento (geralmente, grave e culposo) de deveres legais ou estatutários que recaem sobre determinada(s) pessoa(s), a justa causa objectiva assenta em circunstâncias não imputáveis aos envolvidos na relação (factos supervenientes que destroem a base de subsistência da relação entre eles). 14. Pensando na hipótese concreta de revogação do mandato dos titulares do órgão de direcção de uma associação, o que estará em causa é a verificação de factos que, objectivamente, impossibilitem ou tornem absolutamente inexigível a manutenção das respectivas funções, ou, então, a ocorrência de violações graves ou reiteradas dos respectivos deveres legais e estatutários. Entram na primeira alternativa situações de doença do titular do cargo que o incapacitem para o exercício das suas funções ou outras circunstância objectivas (e, portanto, que lhe não sejam imputáveis) que perturbem gravemente a relação de mandato Na segunda alternativa, terá de se verificar se o membro do conselho directivo cujo mandato se pretende fazer cessar cometeu, nessa qualidade e relativamente à instituição em cujo âmbito foi eleito, violações dos deveres que a lei ou os estatutos sociais lhe imponham. A imputação é, neste último caso, subjectiva, devendo fundar-se em concretas condutas ilícitas que sejam atribuíveis ao titular do órgão que se pretende destituir, a título de dolo ou de negligência, não bastando alegações genéricas ou que respeitem a factos que não tenham que ver com a associação em causa ou que não hajam sido por ele praticados. c) Legitimidade e formalidades de convocação 15. Como acima se observou, os estatutos do SCP conferem legitimidade aos sócios para convocar assembleias gerais extraordinárias, exigindo, no entanto, que o requerimento seja subscrito por «sócios efectivos, no pleno gozo dos seus direitos, com o mínimo de mil votos» e que estes depositem «na tesouraria do Clube a importância necessária para cobrir as despesas inerentes» (art. 50.º, n.º 1, al. c)). Trata-se da concretização de uma permissão legal, dado que o art. 173.º, n.º 2, do Código Civil, admite que os estatutos de uma associação fixem o número de associados exigível para a convocação da respectiva assembleia geral. 16. Os sócios requerentes deverão satisfazer as condições seguintes: i. Individualmente, terá de tratar-se de sócios efectivos (e, portanto, maiores de idade), que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos e que hajam sido admitidos como sócios do Clube há, pelo menos, 12 meses ininterruptos (cfr. arts. 16.º, 20.º, n.º 2, e 50.º, n.º 1, al. c)); ii. Colectivamente, terão de ser titulares de, pelo menos, mil votos. Além disso, deverão tais sócios depositar, previamente à convocação, a importância necessária para cobrir as despesas inerentes à realização da reunião que pretendem convocar. 17. Recebido o competente requerimento, a Mesa da Assembleia Geral e, em particular, o seu Presidente (enquanto titular de um poder-dever de convocação de reuniões de sócios funcionalmente vinculado ao cumprimento dos competentes requisitos legais e estatutários) deverá assegurar-se, por um lado, de que os sócios requerentes têm legitimidade para requerer a convocação – o que passa, entre outras coisas, por certificar-se da identidade dos signatários e, depois disso, por verificar se eles são, na realidade, sócios efectivos do SCP com mais de 12 meses de filiação ininterrupta, que se encontram no pleno gozo dos seus direitos e que reúnem o número de votos exigidos pelos estatutos – e, por outro lado, de que: i. no requerimento convocatório se invocam, de forma circunstanciada e precisa, factos que verosimilmente possam configurar justa causa de destituição dos titulares que se pretendem remover do cargo (nomeadamente, por traduzirem violações graves ou reiteradas dos respectivos deveres funcionais); ii. os signatários de tal requerimento efectuaram o depósito das quantias necessárias para fazer face aos custos normalmente implicados pela realização de uma assembleia geral do SCP. Estando em causa a destituição colectiva dos titulares do órgão de direcção, os factos justificativos da pretensão de destituição terão, naturalmente, de ser imputáveis a todos eles. 18. Constatada a verificação dos pressupostos acabados de referir, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral deverá convocá-la com a antecedência mínima de oito dias, nos termos e com as formalidades prescritas no art. 51.º, n.º 1, dos estatutos do SCP, mas entre a data escolhida e a data em que haja recebido o pedido de convocação não poderão mediar mais de trinta dias (cfr. art. 39.º, n.º 3, do mesmo diploma). Se, pelo contrário, o Presidente da Mesa se aperceber, pelo exame do requerimento convocatório, de que os factos alegados para justificar a pretensão revogatória, ou não são imputáveis aos dirigentes sob escrutínio, ou, patentemente, não têm virtualidade para constituir justa causa de destituição, deverá o mesmo abster-se de convocar uma reunião do colectivo de sócios com o aludido propósito. É assim porque, como se referiu, o Presidente da Mesa é titular de um poder-dever vinculado, não lhe sendo lícito convocar uma reunião de sócios em contravenção à lei e aos estatutos do SCP.. 19. Observe-se, por último, que o art. 50.º, n.º 2, dos estatutos do SCP impõe um especial quórum constitutivo para as assembleias gerais extraordinárias que sejam convocadas a requerimento de sócios, nos termos da alínea c), do n.º 1, da mesma disposição estatutária: nesse caso, a assembleia não poderá reunir, seja em primeira ou em segunda convocação, sem a presença de sócios requerentes que detenham, pelo menos, setecentos e cinquenta votos. III. Conclusões 20. Procurando sintetizar o que antecede, dir-se-á que: i. De acordo com a lei interna do SCP, os titulares do respectivo Conselho Directivo só podem ser antecipadamente removidos do cargo, por iniciativa dos sócios do Clube, se se verificar justa causa de destituição; ii. O conceito de justa causa não pode ser deixado ao arbítrio dos sócios do SCP, antes pressupõe, ou a ocorrência de circunstâncias objectivas que manifestamente impeçam a continuidade do mandato dos membros dos órgãos sociais, ou a prática, por estes últimos, de concretos actos ilícitos culposos; iii. Constitui pressuposto da convocação de uma assembleia geral do Clube, a pedido dos sócios e com o objectivo de destituir os titulares do Conselho Directivo, que o requerimento convocatório consigne a descrição de factos concretos que sejam imputáveis àqueles e que, com toda a verosimilhança, possam constituir justa causa de destituição; iv. Tais factos deverão, por isso, traduzir-se em condutas ilícitas e culposas perpetradas pelos titulares daquele órgão de governo e, portanto, terão de revelar-se contrários à lei ou aos estatutos do SCP; v. O Presidente da Mesa tem o poder-dever de convocar a assembleia geral do Clube desde que, previamente, se assegure de que os sócios-requerentes possuem a necessária legitimidade individual e colectiva e de que o conteúdo do requerimento satisfaz os pressupostos (objectivos) prescritos pelos estatutos do SCP.

Novo parecer sobre marcação da AG

Por sporting
31 Jan, 2013

Parecer do Dr. Ferreira Pinto, jurista e vogal do Conselho Fiscal e Disciplinar do Sporting Clube de Portugal.

O Dr. Fernando Ferreira Pinto, jurista e vogal do Conselho Fiscal e Disciplinar do Sporting Clube de Portugal, elaborou o seguinte parecer sobre os PRESSUPOSTOS DE REALIZAÇÃO E FORMALIDADES ESPECIAIS DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA DE SÓCIOS PARA REVOGAÇÃO DO MANDATO DE MEMBROS DO CONSELHO DIRECTIVO DO SPORTING CLUBE DE PORTUGAL, que publicamos de seguida, na íntegra. I. Consulta 1. Como é do conhecimento público, um grupo de sócios do Sporting Clube de Portugal requereu à Mesa da Assembleia Geral do Clube a convocação de uma reunião extraordinária deste órgão, com o objectivo de deliberar a revogação do mandato dos actuais titulares do Conselho Directivo. 2. Confrontado com esta situação, o Conselho Directivo do Sporting Clube de Portugal solicitou ao Conselho Fiscal e Disciplinar que elaborasse um parecer sobre os pressupostos de realização e formalidades especiais de convocação de uma assembleia extraordinária de sócios que venha a reunir com o aludido propósito. II. Parecer a) Introdução 3. O Sporting Clube de Portugal (doravante, abreviadamente denominado “SCP” ou “Clube”) é uma associação desportiva de direito privado e utilidade pública, que se rege pela lei geral e pelos seus estatutos. A versão actual destes últimos foi aprovada em assembleia geral no dia 23.07.2011 e alterada em assembleia geral que reuniu no dia 24.04.2012. 4. O art. 39.º dos estatutos do SCP dispõe, no seu número 1, que o «mandato dos membros dos órgãos sociais é revogável, individual ou colectivamente, nos termos previstos na lei, podendo ainda a revogação ser deliberada pela Assembleia Geral nos termos dos números seguintes deste Artigo». Acrescenta o n.º 2 do mesmo preceito, que a «revogação do mandato dos membros do Conselho Directivo e do Conselho Fiscal e Disciplinar depende de justa causa e é deliberada em Assembleia Geral comum». 5. Com relevo para o presente parecer, importa, ainda, salientar que: i. O art. 20.º, n.º 1, al. c), do mencionado diploma estatutário confere aos sócios que reúnam os requisitos do n.º 2 do mesmo preceito o direito de «requerer a convocação de Assembleias Gerais extraordinárias, nos termos dos presentes estatutos»; ii. O art. 50, n.º 1, concretiza o referido direito, estipulando, nomeadamente, que o requerimento terá de ser subscrito por «sócios efectivos, no pleno gozo dos seus direitos, com o mínimo de mil votos» e que estes terão de depositar «na tesouraria do Clube a importância necessária para cobrir as despesas inerentes» (al. c)); acrescenta o n.º 2 que, no «caso da alínea c), a Assembleia não pode reunir sem a presença de sócios requerentes que detenham, pelo menos, setecentos e cinquenta votos»; iii. O n.º 3 do art. 39.º dispõe, por outro lado, que a «Assembleia Geral comum extraordinária destinada a pronunciar-se sobre a revogação do mandato será convocada para data não posterior a trinta dias, contados da data em que haja sido requerida, nos termos dos presentes estatutos». 6. Observe-se, por último, que o art. 50.º, n.º 1, referente à iniciativa da convocação de assembleia geral extraordinária, contém uma alínea d) que, de forma um tanto ou quanto desconexa, estatui, na sequência do proémio desse preceito (onde se lê: «Extraordinariamente, a Assembleia Geral comum reúne-se em qualquer data:»), simplesmente o seguinte: «votar a revogação com justa causa do mandato dos titulares dos órgãos sociais, nos termos dos presentes estatutos». b) Pressupostos da convocação 7. No que respeita à cessação de funções dos titulares dos órgãos das associações, a regra geral é a da livre revogabilidade do mandato, a qualquer momento (art. 170.º, n.º 2, primeira parte, do Código Civil). Significa isto que, se os estatutos da associação não dispuserem o contrário, a revogação do mandato daqueles titulares não depende da verificação de justa causa, podendo ser deliberada a todo o tempo. 8. O art. 170.º, n.º 3, do mesmo diploma abre, porém, a possibilidade de o estatuto social condicionar o direito de revogação à existência de justa causa. Deste modo, a última palavra na matéria é remetida para o contrato de associação, permitindo-se que este derrogue aquela regra geral, no sentido indicado. 9. A primeira questão que se coloca em face dos estatutos do SCP é, precisamente, a de saber se estes consagraram semelhante derrogação à regra da livre destituibilidade dos membros dos respectivos órgãos sociais. Isto, porque, como acima se observou, o art. 39.º, n.º 1, daquele documento começa por afirmar, enfaticamente, que o «mandato dos membros dos órgãos sociais é revogável, individual ou colectivamente, nos termos previstos na lei», só depois acrescentando que a revogação pode ainda ser deliberada pela assembleia geral nos termos dos números seguintes do mesmo artigo. 10. Numa leitura apressada, pareceria, portanto, que a revogação do mandato dos membros dos órgãos do SCP poderia ocorrer, por um lado, nos termos da lei, ou seja, ad nutum e a todo o tempo, e, por outro lado, nas demais situações e condições contempladas nos números seguintes do art. 39.º. Não pode, evidentemente, aceitar-se uma tal interpretação. É que, se assim fosse, deixaria de fazer sentido a disposição especial do n.º 2 do art. 39.º, já que, quem pode o mais, pode, necessariamente, o menos. Quer dizer: se os sócios do SCP pudessem revogar livremente, sem invocação de qualquer causa justificativa e a todo o tempo, o mandato dos titulares dos órgãos sociais do Clube, a regra do cit. n.º 2 não teria sentido útil, pois nada acrescentaria àquela faculdade geral. Acresce ao exposto que, mesmo numa interpretação estritamente apegada à letra das estipulações estatutárias em causa, afigura-se inequívoco que a regra do n.º 2 aparece formulada como sendo especial relativamente à do n.º 1, de modo que a destituição dos membros dos órgãos nela referidos só poderá ocorrer mediante invocação e constatação de justa causa. O que bem se compreende, dado que, a ser de outro modo, se atribuiria a um pequeno número de sócios e/ou votos, tomando por referência o total de votos do colégio eleitoral do Clube, a faculdade de a todo o momento e sem cuidar de causa justificativa colocar em causa a deliberação adoptada em Assembleia Geral Eleitoral, tipicamente circunstanciada, participada e informada. Terá sido essa a preocupação fundamental dos sócios do Sporting, corporizada nos Estatutos, ao sujeitar um acto daquela importância à verificação de requisitos particularmente exigentes: assegurar um mecanismos de revogação de mandato em situações excepcionais e comprovadas, mantendo todavia um princípio de estabilidade relativamente às deliberações (eleição) adoptadas em Assembleia Geral Eleitoral, por definição mais estruturantes e participadas. 11. Posto o que antecede, temos que a revogação do mandato dos titulares do Conselho Directivo do SCP fica condicionada à verificação de justa causa de destituição, sendo este, portanto, um pressuposto objectivo da extinção do mandato e da convocação de assembleia geral que tenha esse propósito. Importa, por isso, precisar um pouco mais o que, neste contexto, se entende por justa causa. 12. Sem entrar em desnecessários desenvolvimentos, diremos que, tendo presente o anteriormente escrito, a locução «justa causa», maxime quando utilizada no contexto da destituição dos titulares de órgãos de pessoas colectivas, corresponde a um conceito normativo (uma «cláusula geral») que é susceptível de compreender duas modalidades: a justa causa subjectiva e a justa causa objectiva. Em ambos os casos, o que releva é a verificação de circunstâncias que tornem intolerável ou inexigível a manutenção do vínculo jurídico ou a prossecução do exercício duradouro de certas funções. Terá, pois, de assentar em motivos importantes ou em razões sérias que perturbem gravemente o desenvolvimento de uma relação de carácter duradouro, possuindo dignidade suficiente para, em face da sua ocorrência, não se poder exigir ou aceitar que essa relação se mantenha. 13. O que diferencia as duas categorias de justa causa é que, enquanto a justa causa subjectiva pressupõe o incumprimento (geralmente, grave e culposo) de deveres legais ou estatutários que recaem sobre determinada(s) pessoa(s), a justa causa objectiva assenta em circunstâncias não imputáveis aos envolvidos na relação (factos supervenientes que destroem a base de subsistência da relação entre eles). 14. Pensando na hipótese concreta de revogação do mandato dos titulares do órgão de direcção de uma associação, o que estará em causa é a verificação de factos que, objectivamente, impossibilitem ou tornem absolutamente inexigível a manutenção das respectivas funções, ou, então, a ocorrência de violações graves ou reiteradas dos respectivos deveres legais e estatutários. Entram na primeira alternativa situações de doença do titular do cargo que o incapacitem para o exercício das suas funções ou outras circunstância objectivas (e, portanto, que lhe não sejam imputáveis) que perturbem gravemente a relação de mandato Na segunda alternativa, terá de se verificar se o membro do conselho directivo cujo mandato se pretende fazer cessar cometeu, nessa qualidade e relativamente à instituição em cujo âmbito foi eleito, violações dos deveres que a lei ou os estatutos sociais lhe imponham. A imputação é, neste último caso, subjectiva, devendo fundar-se em concretas condutas ilícitas que sejam atribuíveis ao titular do órgão que se pretende destituir, a título de dolo ou de negligência, não bastando alegações genéricas ou que respeitem a factos que não tenham que ver com a associação em causa ou que não hajam sido por ele praticados. c) Legitimidade e formalidades de convocação 15. Como acima se observou, os estatutos do SCP conferem legitimidade aos sócios para convocar assembleias gerais extraordinárias, exigindo, no entanto, que o requerimento seja subscrito por «sócios efectivos, no pleno gozo dos seus direitos, com o mínimo de mil votos» e que estes depositem «na tesouraria do Clube a importância necessária para cobrir as despesas inerentes» (art. 50.º, n.º 1, al. c)). Trata-se da concretização de uma permissão legal, dado que o art. 173.º, n.º 2, do Código Civil, admite que os estatutos de uma associação fixem o número de associados exigível para a convocação da respectiva assembleia geral. 16. Os sócios requerentes deverão satisfazer as condições seguintes: i. Individualmente, terá de tratar-se de sócios efectivos (e, portanto, maiores de idade), que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos e que hajam sido admitidos como sócios do Clube há, pelo menos, 12 meses ininterruptos (cfr. arts. 16.º, 20.º, n.º 2, e 50.º, n.º 1, al. c)); ii. Colectivamente, terão de ser titulares de, pelo menos, mil votos. Além disso, deverão tais sócios depositar, previamente à convocação, a importância necessária para cobrir as despesas inerentes à realização da reunião que pretendem convocar. 17. Recebido o competente requerimento, a Mesa da Assembleia Geral e, em particular, o seu Presidente (enquanto titular de um poder-dever de convocação de reuniões de sócios funcionalmente vinculado ao cumprimento dos competentes requisitos legais e estatutários) deverá assegurar-se, por um lado, de que os sócios requerentes têm legitimidade para requerer a convocação – o que passa, entre outras coisas, por certificar-se da identidade dos signatários e, depois disso, por verificar se eles são, na realidade, sócios efectivos do SCP com mais de 12 meses de filiação ininterrupta, que se encontram no pleno gozo dos seus direitos e que reúnem o número de votos exigidos pelos estatutos – e, por outro lado, de que: i. no requerimento convocatório se invocam, de forma circunstanciada e precisa, factos que verosimilmente possam configurar justa causa de destituição dos titulares que se pretendem remover do cargo (nomeadamente, por traduzirem violações graves ou reiteradas dos respectivos deveres funcionais); ii. os signatários de tal requerimento efectuaram o depósito das quantias necessárias para fazer face aos custos normalmente implicados pela realização de uma assembleia geral do SCP. Estando em causa a destituição colectiva dos titulares do órgão de direcção, os factos justificativos da pretensão de destituição terão, naturalmente, de ser imputáveis a todos eles. 18. Constatada a verificação dos pressupostos acabados de referir, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral deverá convocá-la com a antecedência mínima de oito dias, nos termos e com as formalidades prescritas no art. 51.º, n.º 1, dos estatutos do SCP, mas entre a data escolhida e a data em que haja recebido o pedido de convocação não poderão mediar mais de trinta dias (cfr. art. 39.º, n.º 3, do mesmo diploma). Se, pelo contrário, o Presidente da Mesa se aperceber, pelo exame do requerimento convocatório, de que os factos alegados para justificar a pretensão revogatória, ou não são imputáveis aos dirigentes sob escrutínio, ou, patentemente, não têm virtualidade para constituir justa causa de destituição, deverá o mesmo abster-se de convocar uma reunião do colectivo de sócios com o aludido propósito. É assim porque, como se referiu, o Presidente da Mesa é titular de um poder-dever vinculado, não lhe sendo lícito convocar uma reunião de sócios em contravenção à lei e aos estatutos do SCP.. 19. Observe-se, por último, que o art. 50.º, n.º 2, dos estatutos do SCP impõe um especial quórum constitutivo para as assembleias gerais extraordinárias que sejam convocadas a requerimento de sócios, nos termos da alínea c), do n.º 1, da mesma disposição estatutária: nesse caso, a assembleia não poderá reunir, seja em primeira ou em segunda convocação, sem a presença de sócios requerentes que detenham, pelo menos, setecentos e cinquenta votos. III. Conclusões 20. Procurando sintetizar o que antecede, dir-se-á que: i. De acordo com a lei interna do SCP, os titulares do respectivo Conselho Directivo só podem ser antecipadamente removidos do cargo, por iniciativa dos sócios do Clube, se se verificar justa causa de destituição; ii. O conceito de justa causa não pode ser deixado ao arbítrio dos sócios do SCP, antes pressupõe, ou a ocorrência de circunstâncias objectivas que manifestamente impeçam a continuidade do mandato dos membros dos órgãos sociais, ou a prática, por estes últimos, de concretos actos ilícitos culposos; iii. Constitui pressuposto da convocação de uma assembleia geral do Clube, a pedido dos sócios e com o objectivo de destituir os titulares do Conselho Directivo, que o requerimento convocatório consigne a descrição de factos concretos que sejam imputáveis àqueles e que, com toda a verosimilhança, possam constituir justa causa de destituição; iv. Tais factos deverão, por isso, traduzir-se em condutas ilícitas e culposas perpetradas pelos titulares daquele órgão de governo e, portanto, terão de revelar-se contrários à lei ou aos estatutos do SCP; v. O Presidente da Mesa tem o poder-dever de convocar a assembleia geral do Clube desde que, previamente, se assegure de que os sócios-requerentes possuem a necessária legitimidade individual e colectiva e de que o conteúdo do requerimento satisfaz os pressupostos (objectivos) prescritos pelos estatutos do SCP.

Parecer de Menezes Cordeiro sobre AG

Por sporting
31 Jan, 2013

Conhecido especialista e professor de Direito elaborou parecer sobre a Assembleia-Geral de 9 de Fevereiro.

O Professor Menezes Cordeiro, conhecido especialista e professor de Direito, elaborou parecer sobre a convocação da Assembleia Geral para dia 9 de Fevereiro, nos termos em que a mesma é feita. Desse parecer, publicamos de seguida as conclusões: 1ª No âmbito do atual debate interno, em curso no Sporting Clube, há que distinguir claramente os temas próprios do Clube, dos da SAD do Sporting: quer a lei quer os estatutos dessas duas entidades fixam sedes próprias e distintas para a sua discussão. 2ª Não é possível, através da própria Assembleia Geral do Sporting, interferir na gestão da SAD do Sporting e, logo, no funcionamento da equipa de futebol profissional do mesmo Sporting. 3ª No âmbito do Clube, dominam os valores de personalidade ligados ao respeito pela honra e dignidade de todos e de cada um, reforçados pela ética desportiva: há que vigiar a semântica, prevenindo desconsiderações. 4ª O Presidente da Mesa tem os poderes deveres de sancionar qualquer requerimento de convocação de assembleias extraordinárias, para mais com o fito de destituir titulares eleitos. 5ª Designadamente, compete lhe: (a) estabelecer a regularidade das assinaturas dos requerentes e a sua legitimidade; (b) apreciar o pedido à luz da lei e dos estatutos; (c) verificar se ele está devidamente instruído com factos concretos relevantes para o efeito pretendido; (d) apurar se os factos em causa foram estabelecidos por uma entidade competente (designadamente: por um tribunal) ou se são meras suspeitas; (e) ponderar, à luz dos interesses superiores do Clube, se a realização pretendida não se torna, in concreto, gravosa e contraproducente para o Clube. 6ª Em caso algum é compaginável a realização de um “julgamento” pela Assembleia: com contraditório, testemunhas, documentos, peritagens e valorações jurídicas: não teria qualquer credibilidade e seria atentatória da Instituição que a tal se prontificasse. 7ª Qualquer “deliberação” obtida nessa base seria facilmente paralizável pelo Tribunal, com um complemento de danos para o Clube.

Parecer de Menezes Cordeiro sobre AG

Por sporting
31 Jan, 2013

Conhecido especialista e professor de Direito elaborou parecer sobre a Assembleia-Geral de 9 de Fevereiro.

O Professor Menezes Cordeiro, conhecido especialista e professor de Direito, elaborou parecer sobre a convocação da Assembleia Geral para dia 9 de Fevereiro, nos termos em que a mesma é feita. Desse parecer, publicamos de seguida as conclusões: 1ª No âmbito do atual debate interno, em curso no Sporting Clube, há que distinguir claramente os temas próprios do Clube, dos da SAD do Sporting: quer a lei quer os estatutos dessas duas entidades fixam sedes próprias e distintas para a sua discussão. 2ª Não é possível, através da própria Assembleia Geral do Sporting, interferir na gestão da SAD do Sporting e, logo, no funcionamento da equipa de futebol profissional do mesmo Sporting. 3ª No âmbito do Clube, dominam os valores de personalidade ligados ao respeito pela honra e dignidade de todos e de cada um, reforçados pela ética desportiva: há que vigiar a semântica, prevenindo desconsiderações. 4ª O Presidente da Mesa tem os poderes deveres de sancionar qualquer requerimento de convocação de assembleias extraordinárias, para mais com o fito de destituir titulares eleitos. 5ª Designadamente, compete lhe: (a) estabelecer a regularidade das assinaturas dos requerentes e a sua legitimidade; (b) apreciar o pedido à luz da lei e dos estatutos; (c) verificar se ele está devidamente instruído com factos concretos relevantes para o efeito pretendido; (d) apurar se os factos em causa foram estabelecidos por uma entidade competente (designadamente: por um tribunal) ou se são meras suspeitas; (e) ponderar, à luz dos interesses superiores do Clube, se a realização pretendida não se torna, in concreto, gravosa e contraproducente para o Clube. 6ª Em caso algum é compaginável a realização de um “julgamento” pela Assembleia: com contraditório, testemunhas, documentos, peritagens e valorações jurídicas: não teria qualquer credibilidade e seria atentatória da Instituição que a tal se prontificasse. 7ª Qualquer “deliberação” obtida nessa base seria facilmente paralizável pelo Tribunal, com um complemento de danos para o Clube.

Convocatória Assembleia Geral

Por sporting
31 Jan, 2013

9 de Fevereiro de 2013, pelas 10.30 horas, no Estádio José Alvalade

Nos termos do disposto nos números 1, 2 e 3 do artigo 39º e nas alíneas c) e d) do número 1 do artigo 50º dos Estatutos, convoco a Assembleia Geral Comum Extraordinária do Sporting Clube de Portugal para reunir, no dia 9 de Fevereiro de 2013, pelas 10.30 horas, no Estádio José Alvalade, bancada Poente, com a seguinte Ordem de Trabalhos: Ponto único: Discutir e votar a revogação colectiva com justa causa do mandato dos membros do Conselho Directivo, nos termos do Requerimento intitulado Manifesto “Dar Rumo ao Sporting” (publicado no sítio oficial e no Jornal do Clube, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 7º do Regulamento da Assembleia Geral do Sporting Clube de Portugal, e disponível em http://darrumoaosporting.wordpress.com/manifesto/). Nos termos do artigo 51º, número 2, dos Estatutos, a Assembleia Geral reunirá, em primeira convocação, às referidas 10.30 horas do dia 9 de Fevereiro de 2013, caso se encontre presente a maioria absoluta dos sócios com direito de voto. Caso tal presença não se verifique e de harmonia com a mesma disposição estatutária, a Assembleia fica desde já convocada, com a indicada Ordem de Trabalhos, para as 11.00 horas do referido dia, reunindo nessa altura seja qual for o número de sócios presentes. De harmonia com o estabelecido no artigo 20º, número 1, alínea a) e números 2, 4 a 8, bem como no artigo 41º dos Estatutos, podem estar presentes todos os sócios no gozo dos seus direitos, com o pagamento da quota relativa ao mês de Janeiro de 2013; poderão, porém, participar nos debates e votar, apenas os admitidos como sócios do Clube há pelo menos doze meses ininterruptos e que tenham, de acordo com a lei, atingido a maioridade. Em conformidade com o disposto no artigo 20º, número 1, alínea d) dos Estatutos, os documentos respeitantes ao ponto único da Ordem de Trabalhos, estarão à disposição dos sócios, para consulta, no Centro de Atendimento, sito no Estádio José Alvalade, durante as horas de expediente a partir do oitavo dia anterior à data designada para a realização da Assembleia Geral ora convocada. Lisboa, 29 de Janeiro de 2013 O Presidente da Mesa da Assembleia Geral Eduardo Barroso Os Sócios André Patrão (41.303) e Miguel Paim (70.056), organizadores do Movimento “Dar Rumo ao Sporting”, e os demais subscritores deste requerimento invocam o Artigo 20º 1.c) dos actuais Estatutos do Sporting Clube de Portugal – qualificados pelas exigências do Artigo 20º 2) e Artigo 21º), e tirando partido do estipulado no Artigo 41º) – e requisitam a concretização de uma Assembleia Geral Comum Extraordinária – segundo o Artigo 50º 1.c) – na qual o ponto único da ordem de trabalhos será deliberar a revogação do mandato do Conselho Directivo – ou seja, o disposto no Artigo 39º 2) – concretizando-se assim a situação prevista no Artigo 50º 1.d). A justificação do requerimento apresentado é exposta no Manifesto “DAR RUMO AO SPORTING!”, de 29 de Outubro de 2012, também subscrita pelos signatários deste requerimento (como indicado claramente nos formulários de assinatura). Os Sócios André Patrão (41.303) e Miguel Paim (70.056) são os representantes do Movimento. Caso se exija um só representante, para os efeitos necessários será considerado o Sócio André Patrão (41.303). Artigo 20º 1.c) São direitos dos sócios: requerer a convocação de Assembleias Gerais extraordinárias, nos termos dos presentes estatutos; Artigo 20º2) Os direitos consignados nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior, com excepção da mera presença nas Assembleias Gerais, respeitam apenas aos sócios efectivos admitidos como sócios do Clube há pelo menos doze meses ininterruptos e que tenham, de acordo com a lei, atingido a maioridade. Artigo 21º) Os sócios têm por deveres: a) honrar o Clube e defender o seu nome e prestígio; b) pagar as quotas ou outras contribuições que lhes sejam exigíveis nos termos estatutários; c) cumprir pontualmente as disposições dos estatutos e regulamentos do Clube e acatar as deliberações dos órgãos sociais e as decisões dos dirigentes; d) congregar-se exclusivamente nos termos e condições estabelecidos nos presentes estatutos; e) aceitar o exercício dos cargos para que sejam eleitos ou nomeados e exercê-los com exemplar conduta moral e cívica e em conformidade com a orientação definida pelos órgãos sociais do Clube; f) zelar pela coesão interna do Clube; g) manter impecável comportamento moral e disciplinar de forma a não prejudicar os legítimos interesses do SPORTING CLUBE DE PORTUGAL, nomeadamente defendendo e zelando pelo património do Clube; h) manter, até a Assembleia Geral respectiva, a confidencialidade das informações obtidas no âmbito do disposto na alínea d) do nº 1 do Artigo 20º, respeitando, em qualquer caso, o disposto nas alíneas a) e f) do presente Artigo; i) comunicar ao Conselho Directivo no prazo máximo de sessenta dias a mudança de residência. Artigo 39º2) A revogação do mandato dos membros do Conselho Directivo e do Conselho Fiscal e Disciplinar depende de justa causa e é deliberada em Assembleia Geral comum. Artigo 50º1.c) Extraordinariamente, a Assembleia Geral comum reúne-se em qualquer data: a requerimento de sócios efectivos, no pleno gozo dos seus direitos, com o mínimo de mil votos, desde que depositem na tesouraria do Clube a importância necessária para cobrir as despesas inerentes. Artigo 50º1.d) Extraordinariamente, a Assembleia Geral comum reúne-se em qualquer data: votar a revogação do mandato dos titulares dos órgãos sociais, nos termos dos presentes estatutos. Há muito que o Leão não ruge em Alvalade. Nos largos anos que vão estendendo o período mais negro da história centenária Sportinguista, foram apenas esporádicos os momentos de glória e orgulho que invocaram o sonho de outros tempos. Há muito que o sporting que não consegue ser Sporting. As eleições de 2011 tomaram como tema central esta trágica descida a pique e a clara recusa numa “continuidade” em prol da mudança de rumo, e foi com esta promessa que o Eng. Godinho Lopes iniciou o seu projecto. Anunciavam-se promessas de um fundo de 100 milhões de Euros; a redução do passivo para os 200 milhões; uma lista infindável de jogadores; projectos infalíveis; estratégias de salvação… Todavia, passado somente ano e meio, os sócios sentem ser legítimo requisitar uma Assembleia Geral para discutir e votar o drástico e excepcional cenário de se realizarem eleições antecipadas. Porquê? Estado actual do Sporting (e Sporting SAD) Com pouco tempo se revelou que não só a Direcção liderada pelo Eng. Godinho Lopes foi incapaz de romper com a decadente continuidade de anos prévios, como até a acentuou ainda mais: Falhou desportivamente No Futebol: - a primeira época agravou a tendência de um Sporting sem títulos, longe do Campeonato e fora do pódio (afastado por isso da Liga dos Campeões); - a segunda época apresenta, ao fim de apenas dois meses, uma série de circunstâncias negativas raras no Sporting: - Taça de Portugal: eliminação no primeiro jogo realizado, o que não acontecia há 14 anos. - Liga Europa: um ponto em 3 jogos, e independentemente de resultados futuros a pontuação será sempre a mais baixa de sempre. - Campeonato: o Clube encontra-se mais próximo da descida de divisão (1 ponto) que do primeiro lugar (8 pontos); - Nas restantes modalidades: um dos anos com menos títulos da história recente do Sporting. Falhou financeiramente O presente é pior que o passado: - não só não surgiu o prometido fundo de 100 milhões, como ainda se agravou mais a situação financeira do clube com um novo empréstimo de 40 milhões; - o passivo do Clube cresce dramaticamente, ao invés de se reduzir para os 200 milhões jurados; - o resultado negativo de 90 milhões de Euros em ano e meio é o pior resultado de qualquer Direcção na história do Sporting; - O futuro está comprometido: - aumentaram os encargos graças aos novos empréstimos pedidos à banca; - grandes fatias dos passes pertencentes a jogadores influentes e/ou com potencial no plantel que foram vendidos, alguns abaixo do valor de compra (o Sporting detém 20% de Salomão; 30% de Carrillo, André Santos e Cédric; 35% de Wilson Eduardo, André Martins, Rinaudo, Wolfswinkel e Insua; 37,5% de Schaars) – perde-se por isso dinheiro no imediato, vendendo por menos do que se comprou, e perde-se uma fonte de rendimento crucial no futuro, já que pouco lucro da venda de jogadores reverterá para o Sporting. Falhou na Direcção Promessas eleitorais estruturantes provaram-se fraudulentas: - não existe um fundo de 100 milhões; - o passivo está a crescer, não a diminuir; - a renegociação com a banca resultou, afinal, num novo empréstimo e com juros mais elevados (9,25%) - não há estabilidade na estrutura do Clube, que aos poucos se desintegra; - outras discrepâncias entre o dito e feito; A estrutura directiva eleita já não existe: - Dois Vice-Presidentes, Carlos Barbosa e Paulo Pereira Cristóvão, demitiram-se no espaço de um ano: o segundo associou o até então impoluto nome do Sporting Clube de Portugal a condutas criminosas; - Os dois responsáveis máximos do futebol do Sporting, Luís Duque e Carlos Freitas, também já não fazem parte dos quadros do Clube; A equipa de futebol do Sporting teve três treinadores em pouco mais de uma época (Domingos Paciência, Ricardo Sá Pinto e Franky Vercauteren): - os dois primeiros continuam a receber ordenado sem cumprirem qualquer função dentro do Clube; - numa incapacidade sem precedentes, o Sporting esteve 19 dias sem treinador, situação que provocou danos desportivos irremediáveis para a época presente. Responsabilidades pela situação actual É impossível desassociar os resultados de um projecto com quem o gere. O último ponto referido acima é um exemplo modelo deste paradigma: não foi a escolha de treinadores, assumidos como rostos do “projecto”, da responsabilidade do Eng. Godinho Lopes? Como se compreende então que os mesmos - participantes do “projecto” - sejam despedidos por não cumprirem os objectivos do Clube, mas o Eng. Godinho Lopes – autor do “projecto” – continue a ocupar o seu cargo? É razoável que o Eng. Godinho Lopes chumbe o seu próprio “projecto”, mas deflicta as consequentes responsabilidades sobre terceiros? Domingos Paciência, contratado até 2014, viu-lhe ser dado um voto de confiança numa noite, e foi despedido no dia seguinte; Sá Pinto, contratado até 2014, teve confiança reforçada com a renovação de contrato, e semanas depois foi despedido; porque escapa o Eng. Godinho Lopes, a quem nem os sócios deram confiança – pois foi somente o 2º candidato mais votado nas eleições – da sua própria regra? Pedido de Eleições Antecipadas O projecto falhou, cedo e repetidamente, e a maioria dos rostos representativos desse projecto já não está no clube. Neste momento o Sporting não é feito daquilo que foi “eleito” pelos Sócios, e o cumprir do mandato é feito no caos desenrascado em cima do joelho. Nem há motivos de esperança nem capacidade de confiança que tal mude com quem já tanto desiludiu, defraudou e destruiu. Assim sendo, considerando que: 1. o projecto apresentado aos Sócios durante as eleições difere radicalmente nas questões essenciais do praticado ao longo do mandato, não por alguma condicionante externa mas por responsabilidade exclusiva da Direcção; 2. a estratégia seguida entretanto marcou um agravamento sem precedentes no plano desportivo e económico do Clube, colocando em causa a sobrevivência do mesmo a médio e curto prazo; 3. ao fim de um mandato e meio a Direcção, após sucessivas alterações de rumo, encontra-se sem uma estratégia definida para o Sporting, vivendo do improviso de forma a sustentar-se a si enquanto Direcção e não o Sporting como Clube; 4. as últimas eleições mostraram que existem vários projectos alternativos e válidos para o Sporting, em oposição à ausência de projectos que agora se testemunha; os Sócios subscritores deste requerimento, conscientes do carácter grave e excepcional do seu pedido, sentem que se justifica a discussão e votação em Assembleia Geral do recurso extremo a eleições antecipadas (segundo os termos referidos na primeira página do Manifesto): seja para evitar que o Sporting perca tempo no cumprir meramente formal de um mandato precocemente esgotado; seja para dissipar dúvidas quanto à credibilidade da actual Direcção e a posição dos Sócios quanto à mesma. Em qualquer caso, que se abra espaço para a discussão reflectida – como a medida exige – e acção célere – como a situação urge – em prol do futuro do Clube. Queremos dar rumo ao Sporting Clube de Portugal!

Páginas

Subscreva RSS - Clube